RIO — A Terceira Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) não permitiu a rescisão de contrato
unilateral, por parte da operadora de plano de saúde coletivo por
adesão contratado por uma microempresa familiar com três
beneficiários. De acordo com o processo, o plano de saúde coletivo
foi contratado por empresa familiar na qual trabalhavam um casal e
sua filha, sendo que o pai se encontra em estado vegetativo
decorrente de acidente.
Após a comunicação da operadora do
plano de que não mais prestaria assistência aos beneficiários, foi
movida ação pedindo a manutenção do contrato. O processo foi
julgado procedente em primeira instância. O Tribunal de Justiça do
Rio Grande do Sul (TJRS), no entanto, deu provimento à apelação da
operadora.
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No STJ, a relatora do caso, ministra
Nancy Andrighi, reconheceu que a operadora pode rescindir o
contrato coletivo de forma unilateral e imotivada desde que ele
contenha cláusula expressa com autorização para isso; esteja em
vigência por período de pelo menos 12 meses e haja a notificação da
rescisão com antecedência mínima de 60 dias.
Contrato atípico
No caso, embora a operadora tenha
cumprido todas essas exigências, a ministra entendeu tratar-se de
um atípico contrato coletivo e aplicou, de forma excepcional, o
tratamento conferido aos planos individuais/familiares, nos quais é
vedada a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo nos
casos de fraude ou não pagamento da mensalidade.
A ministra levou em consideração o
fato de serem apenas três os beneficiários do contrato coletivo.
Segundo ela, “essa informação demonstra que, sob a ficção de a
contratação ter ocorrido entre duas pessoas jurídicas de igual
força no mercado, em verdade, ocorreu a estipulação de um contrato
em favor de um núcleo familiar sob a figura de microempresa”.
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Nancy Andrighi destacou que tanto a
Lei dos Planos de Saúde quanto a própria estruturação do conceito
dos planos coletivos delineada pela Agência Nacional de Saúde
Suplementar (ANS) consideram que tais planos estão ligados à ideia
de uma “população” vinculada a uma pessoa jurídica, seja por
vínculo empregatício/estatutário, seja por vínculo profissional,
classista ou setorial.
“A contratação, por uma microempresa,
de plano de saúde em favor de uma família com três únicos
beneficiários não atinge o escopo da norma que regula os contratos
coletivos, justamente por faltar o elemento essencial de uma
população de beneficiários”, declarou a ministra.
Para o advogado Marcos Patullo,
especialista em direito à saúde do escritório Vilhena Silva
Advogados, a decisão abre uma importante discussão sobre a
abusividade da rescisão unilateral dos contratos coletivos, uma vez
que a ausência de regulamentação pela ANS causa prejuízos aos
consumidores, principalmente nas cláusulas de rescisão unilateral
ou imotivada por parte das operadoras.
– Essa regra é muito importante porque
coloca os aplica aos chamados “falso planos coletivos” a limitação
estabelecida na lei dos planos de saúde e dá mais segurança ao
consumidor, que pode perder o plano apenas em caso de fraude ou
inadimplência.
Segundo ele, o caso analisado pela 3ª
turma representa grande parte dos problemas que microempresas
enfrentam com planos coletivos. Com a ausência de planos familiares
comercializados no mercado, tem sido cada vez mais recorrente a
abertura CNPJs para vincular toda a família em contratos coletivos
empresariais. O advogado reforça, no entanto, que a liberdade de
negociação entre a operadora (contratada) e a empresa (contratante)
perde força por causa do baixo número de segurados vinculados
àquela carteira.