O instrumentador de uma operação deve ser remunerado pelo plano de saúde. Com esse entendimento, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região declarou a legalidade de multa imposta a uma operadora de plano de saúde pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
A multa foi aplicada em 2017, com o entendimento de que a operadora teria desrespeitado a lei que regula os planos e seguros privados de assistência à saúde. A empresa entrou com ação pedindo a declaração de nulidade da multa imposta, alegando que não existe na lei o dever de custear os honorários do instrumentador.
A Justiça Federal de Curitiba considerou o pedido da Unimed procedente. Conforme a sentença, as operadoras não têm a obrigação de custear esse serviço, uma vez que a instrumentação cirúrgica não é uma atividade privativa da área de enfermagem.
Por maioria, a 4ª Turma decidiu dar provimento ao recurso. O relator do processo, desembargador federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, explicou que o fato da atividade não ser exclusiva aos enfermeiros não é determinante para o caso. “O que interessa saber é se, exercida ou não por enfermeiro, tal atividade é essencial ao ato cirúrgico. E tenho que a resposta é afirmativa”, ele salientou.
Para o magistrado, “foge à normalidade surpreender o usuário de plano de saúde, submetido a procedimento cirúrgico, com cobrança de honorários de instrumentador, pois tal profissional deve necessariamente estar inserido na equipe médica”.