A
Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que os valores pagos a
título de indenização pelo
seguro DPVAT aos familiares da vítima fatal de acidente de trânsito
gozam da proteção legal de impenhorabilidade prevista
no artigo
649, inciso VI, do Código de Processo Civil de 1973, que
corresponde ao artigo
833, inciso VI, do CPC/2015. Para o colegiado, tal
modalidade indenizatória se enquadra na expressão “seguro de
vida”.
A turma julgou recurso interposto
pela esposa de segurado falecido contra decisão do Tribunal de
Justiça de Minas Gerais (TJMG), que considerou o artigo 649 do
CPC/1973 inaplicável ao DPVAT, pois esta modalidade de seguro não
teria caráter alimentar, mas indenizatório – diferentemente do
seguro de vida e do pecúlio, conforme expressa previsão legal.
No recurso, a viúva sustentou que o
DPVAT, de cunho eminentemente social, é um seguro de danos
pessoais, tal como o seguro de vida, com natureza obrigatória e a
finalidade de amparar vítimas de acidentes causados por veículos
automotores terrestres.
MESMO GÊNERO
Em seu voto, o relator do processo,
ministro Antonio Carlos Ferreira, destacou que, de fato, um dos
objetivos da indenização paga
pelo DPVAT é minimizar os efeitos que a morte da vítima pode causar
na situação financeira da família, o que revela sua natureza
alimentar.
Dessa forma, segundo o magistrado,
há uma similaridade do instituto com a indenização paga em razão do
seguro de pessoa, previsto no artigo
789 do Código Civil de 2002. “Ouso afirmar que
tanto um quanto o outro (seguro de pessoa e seguro DPVAT) são
espécies do mesmo gênero, que a lei processual teria unificado sob
o singelo título ‘seguro de vida’”, declarou.
“Não se trata, pois, de aplicação
analógica do dispositivo legal, senão do enquadramento do seguro
DPVAT dentro da previsão contida na lei processual”, acrescentou o
relator.
Ele ressaltou que o fato de o DPVAT
ter caráter obrigatório – ao contrário do que ocorre no seguro de
pessoa – não implica mudança substancial em sua natureza, “tampouco
na qualidade e finalidade da respectiva indenização”.
REFORMULAÇÃO
Antonio Carlos Ferreira lembrou
ainda que, embora o seguro obrigatório tenha sido originalmente
concebido sob a ótica da responsabilidade civil do proprietário do
veículo, houve uma reformulação em 1969 – aprimorada em 1974 – que
afastou essa característica da indenização.
Segundo o relator, após aquela
reformulação, é possível observar “enfoque para a proteção de danos
pessoais, sem exame sobre a culpa do agente causador do dano,
aproximando-se ainda mais do seguro de vida (ou de pessoa)
disciplinado pela lei civil”.