O STF (Supremo Tribunal Federal)
julgou inconstitucional a lei estadual do Rio de Janeiro que
autorizava o Executivo a proibir o cancelamento ou suspensão de
planos de saúde por falta de pagamento durante a pandemia de
covid-19.
A lei também impedia as empresas de cobrarem juros ou multa por
atrasos na mensalidade do plano de saúde durante esse período, além
de determinar que as operadoras possibilitassem o parcelamento de
débitos anteriores a março de 2020.
A ação foi ajuizada pela CNSEG (Confederação Nacional das Empresas
de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e
Capitalização) e julgada pelo STF na última sexta-feira (14).
A ministra Cármem Lúcia, relatora da ação, disse que a lei
fluminense ultrapassou o objetivo da proteção ao consumidor e
autorizou, “de modo geral e indiscriminado”, a suspensão de
obrigação contratual. Ela declarou ainda que é da União a
competência para legislar sobre seguros e planos de saúde.
A relatora foi acompanhada pelos ministros Gilmar Mendes, Alexandre
de Moraes, Kassio Nunes Marques, Dias Toffoli, Luiz Fux e Ricardo
Lewandowski. Já Marco Aurélio Mello, Rosa Weber e Edson Fach
julgaram a ação improcedente.