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APARECIDO M. ROCHA

Declaração do seguro no Siscoserv: nada mudou

Fonte: Data: 14 dezembro 2015 Nenhum comentário

A publicação da Solução de Consulta COSIT 222/15 no Diário Oficial da União em 30.11.2015, sobre a responsabilidade pelo registro de seguro no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv), não acrescentou e nem alterou nada na lei em vigor, apenas ratificou o que já existia.

O Siscoserv é um sistema informatizado criado pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e pela Receita Federal do Brasil para que sejam registrados os dados das transações de compra e venda de serviços no exterior, realizadas entre, residentes ou domiciliados no Brasil e residentes ou domiciliados no exterior que compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas jurídicas e físicas.

O sistema foi criado pela Lei nº 12.546/2011, e no âmbito da Receita Federal foi instituído através da Instrução Normativa RFB nº 1.277/2012, alterada pela Instrução Normativa RFB nº 1.336/2013. A regulamentação conjunta da matéria ocorreu através da Portaria RFB/SCS nº 1.908/2012 e alterada pela RFB/SCS nº 232/2013. Com esta Lei, o governo pretende monitorar as empresas e pessoas físicas que adquirem ou fornecem serviços no exterior, ainda que estas contratações ocorram por meio de agentes intervenientes – como o caso do frete, por exemplo.

As informações ao Siscoserv devem obedecer um cronograma baseado nos serviços comprados ou vendidos. Conforme o texto original da Lei, dentre os serviços declarados com necessidade de registro no Sistema, estão: a contratação de fretes e seguros internacionais; despesas no exterior de funcionários a serviço de empresa domiciliada no Brasil; serviços de instalação de maquinários e equipamentos; projetos de arquitetura e construção; e cessão de direitos sobre patente ou marca.

Embora o seguro conste como um serviço com necessidade de registro no Siscoserv, não se aplica aos gastos com a contratação de seguro de transporte internacional. Nas exportações CIF (Cost Insurance And Freight) e CIP (Carriage And Insurance Paid To), os únicos com a obrigatoriedade do seguro, não existe a contratação de serviços com empresas do exterior e nem a remessa de valores ao exterior para pagamento de prêmio de seguro.

Na importação ocorre o mesmo, ou seja, o seguro é contratado aqui no Brasil e com empresas locais, e por serviços prestados também no Brasil. Nas importações CIF/CIP, o seguro e o frete são contratados pelo exportador, dessa forma, não há necessidade de informar no Siscoserv.

A declaração do seguro de transporte internacional no Siscoserv somente deve ser processada quando a empresa brasileira contratar o seguro no exterior. Porém, essa possibilidade é praticamente impossível, pois de acordo com Circular Susep 392/2009, para contratar seguro no exterior, a empresa precisa consultar e receber a negativa de no mínimo dez seguradoras brasileiras que operem com seguro de transporte. Atualmente temos vinte seguradoras que trabalham com essa modalidade seguro, o que torna a exigência inexequível

Segundo Dra. Roberta Folgueral, advogada especializada em Siscoserv e Pós Graduada em Direito Contratual, importadores, exportadores e agentes intervenientes possuem grande dificuldade em compreender suas relações contratuais que os vinculam com o exterior, especialmente quando estas ocorrem por intermédio de agentes intervenientes. Ela ressalta: “é de suma importância que as empresas que se relacionem com o exterior avaliem de forma correta suas relações contratuais, sem se deixarem iludir pela moeda utilizada nestas contratações. No caso dos seguros, por exemplo, o simples fato de, eventualmente, ocorrerem remessas ao exterior, não indica necessariamente contratação internacional, mas simplesmente que o contratado possui um conta em disponibilidade e assim optou por receber pelos serviços prestados. Assim, como nos casos em que o frete também pode ser contratado do exterior, (nos casos dos incoterms, FOB, FCA, EXW, por exemplo) mas por meio de um agente de cargas e pagos a estes e, ainda assim, enseja responsabilidades aos importadores.” Ainda segundo a especialista, é preciso mudar a cultura empresarial na prestação e na contratação de serviços, fazendo com que as regras das relações obrigacionais sejam claras e atendam às novas exigências legais, afinal, ela complementa: “as multas por inexatidão também são altas (na casa de 3% sobre o valor das operações), e podem ser aplicadas em caso de registros que não deveriam ter sido realizados, gerando custos e riscos desnecessários”.

O Siscoserv é uma realidade do comércio exterior brasileiro e requer preparo adequado de todas as empresas e profissionais envolvidos com o comércio internacional.

APARECIDO M. ROCHA

� vice presidente do Clube Internacional de Seguros de Transportes - CIST www.blogdorochaseguros.wordpres.com

 

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