Por Bruno Barchi Muniz |
Sócio-Advogado
Em decisão, o STJ afirmou que os planos de saúde não têm a
obrigação de custear exames realizados fora do Brasil, se isso não
estiver expressamente previsto em contrato.
Segundo o entendimento adotado, a legislação a esse respeito possui
limites territoriais, com a área de abrangência.
No caso, consideramos que há, até certo ponto, uma mudança
jurisprudencial relevante, pois o tratamento fora indicado pelo
médico responsável - que é quem manda no tratamento - e o exame a
ser realizado, tido como o mais adequado para o caso, não existia
no Brasil.
Se é assim, o entendimento que se tem habitualmente, além daquele
de que ao médico cabe a determinação dos rumos do diagnóstico e
tratamento, a inexistência do exame no Brasil obriga
necessariamente que o paciente recorra à realização dele no
exterior, devendo o plano de saúde custear o tratamento.
Foram nesse sentido as decisões de primeira e segunda instâncias,
reformadas pelo STJ para admitir que, no caso, o plano de saúde não
havia se recusado ilicitamente a cumprir o contrato, mas tinha
exercido regularmente seu direito de recusar, com fundamento no
próprio contrato.
No nosso modesto entender, diante das circunstâncias de
inexistência de exame equivalente em território nacional, deveria
ser mantido o dever do plano em custeá-lo, havendo abuso de direito
na recusa, como já sedimentou profundamente a jurisprudência em
outros casos.
Há de se ver, no entanto, que esse novo precedente inverte toda a
lógica do entendimento conhecido, saindo da prerrogativa de
tratamento de doenças a cargo do médico e focando nos procedimentos
da ANS, que sempre foram colocados com menor peso nos tribunais,
com rol meramente exemplificativo e visando cobertura mínima.
Nos resta aguardar como será a partir daqui, se haverá uma mudança
jurisprudencial brusca ou se as alterações ocorrerão apenas
pontualmente, como neste caso.