O instrumentador de uma operação deve
ser remunerado pelo plano de saúde. Com esse entendimento, o
Tribunal Regional Federal da 4ª Região declarou a legalidade de
multa imposta a uma operadora de plano de saúde pela Agência
Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
A multa foi aplicada em 2017, com o
entendimento de que a operadora teria desrespeitado a lei que
regula os planos e seguros privados de assistência à saúde. A
empresa entrou com ação pedindo a declaração de nulidade da multa
imposta, alegando que não existe na lei o dever de custear os
honorários do instrumentador.
A Justiça Federal de Curitiba
considerou o pedido da Unimed procedente. Conforme a sentença, as
operadoras não têm a obrigação de custear esse serviço, uma vez que
a instrumentação cirúrgica não é uma atividade privativa da área de
enfermagem.
Por maioria, a 4ª Turma decidiu dar
provimento ao recurso. O relator do processo, desembargador federal
Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, explicou que o fato da atividade
não ser exclusiva aos enfermeiros não é determinante para o caso.
“O que interessa saber é se, exercida ou não por enfermeiro, tal
atividade é essencial ao ato cirúrgico. E tenho que a resposta é
afirmativa”, ele salientou.
Para o magistrado, “foge à normalidade
surpreender o usuário de plano de saúde, submetido a procedimento
cirúrgico, com cobrança de honorários de instrumentador, pois tal
profissional deve necessariamente estar inserido na equipe
médica”.