Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ),  operações plásticas reparadoras para a retirada de excesso de pele em  pacientes submetidos a gastroplastia (cirurgia bariátrica) devem ser  custeadas pelos planos de saúde.
Com esse entendimento, o colegiado confirmou acórdão do Tribunal de  Justiça do Distrito Federal que condenou uma operadora de plano de saúde  a cobrir os custos de cirurgia reparadora e indenizar a paciente por  danos morais decorrentes da recusa indevida de cobertura.
A decisão consolida a jurisprudência sobre o tema nos órgãos de  direito privado do STJ. Também a Quarta Turma, ao julgar um processo  semelhante em 2016, entendeu que, havendo indicação médica sobre a  necessidade de cirurgia reparadora (no caso analisado, mamoplastia) em paciente submetida à redução do estômago, não pode prevalecer a negativa de custeio da intervenção indicada.
Além da estética
No caso julgado pela Terceira Turma, a operadora recorreu ao STJ  alegando que os procedimentos solicitados pela paciente não estavam  previstos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e  sustentou que a cirurgia teria conotação exclusivamente estética.
No entanto, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, afastou a alegação  de que a cirurgia teria caráter apenas estético. Segundo ele, a  cirurgia bariátrica – de cobertura obrigatória nos planos de saúde –  implica consequências anatômicas e morfológicas que também devem ser  atendidas pelo plano.
“Há situações em que a cirurgia plástica não se limita a rejuvenescer  ou a aperfeiçoar a beleza corporal, mas se destina primordialmente a  reparar ou a reconstruir parte do organismo humano ou, ainda, prevenir  males de saúde”, afirmou.
O ministro citou precedentes da corte segundo os quais não é  suficiente a operadora do plano custear a cirurgia bariátrica, sendo  fundamental o custeio também das cirurgias plásticas pós-bariátrica.
“As resultantes dobras de pele ocasionadas pelo rápido emagrecimento  também devem receber atenção terapêutica, já que podem provocar diversas  complicações de saúde, a exemplo da candidíase de repetição, infecções  bacterianas devido às escoriações pelo atrito, odores e hérnias, não  qualificando, na hipótese, a retirada do excesso de tecido epitelial  procedimento unicamente estético, ressaindo sobremaneira o seu caráter  funcional e reparador”, destacou.
Recuperação integral
Villas Bôas Cueva frisou que, havendo indicação médica para cirurgia  plástica de caráter reparador ou funcional pós-cirurgia bariátrica, não  cabe à operadora negar a cobertura sob o argumento de que o tratamento  não seria adequado, ou que não teria previsão contratual.
Para o ministro, a cirurgia reparadora é fundamental para a  recuperação integral da saúde do usuário acometido de obesidade mórbida,  “inclusive com a diminuição de outras complicações e comorbidades, não  se configurando simples procedimento estético ou rejuvenescedor”.
O ministro lembrou ainda que, apesar de a ANS ter incluído apenas a  dermolipectomia no rol de procedimentos para o tratamento dos males  pós-cirurgia bariátrica, os planos de saúde devem custear todos os  procedimentos cirúrgicos de natureza reparadora, “para assim ocorrer a  integralidade de ações na recuperação do paciente, em obediência ao artigo 35-F da Lei9.656/1998”.
Danos morais
Ao negar o recurso da operadora, por unanimidade, a turma também  confirmou o valor dos danos morais, estabelecidos em R$ 10 mil. O  relator lembrou que a jurisprudência do STJ é no sentido de que a recusa  indevida de cobertura médico-assistencial gera dano moral, pois agrava o  sofrimento psíquico do usuário.
De acordo com o ministro, a paciente experimentou prejuízos com o  adiamento das cirurgias plásticas reparadoras, o que teria agravado o  estado de sua saúde mental, “já debilitada pela baixa autoestima gerada  pelas alterações anatômicas e morfológicas do corpo humano consequentes  da cirurgia bariátrica, sendo de rigor o reconhecimento dos danos  morais”.