A Justiça determinou em segunda instância que o plano de saúde Casa de Caridade Muriaé indenize em R$ 10 mil, por danos morais, uma paciente por ter negado a ela cobertura de dermolipectomia abdominal (retirada de pele e gordura), após cirurgia de redução de estômago. O procedimento foi custeado pela própria paciente que sofria de obesidade mórbida. A decisão da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirma sentença da comarca de Muriaé.
O plano de saúde alegou que a negativa administrativa se deu de modo correto e com respaldo legal, uma vez que a paciente não preenchia os requisitos necessários, como o abdômen em avental, o que caracterizaria uma cirurgia estética e, portanto, não coberta.
Em primeira instância, a juíza Alinne Arquette Leite Novais entendeu que houve danos morais e condenou o plano de saúde a custear a cirurgia de dermolipectomia abdominal e indenizar a paciente em R$ 10 mil. O plano de saúde recorreu, porém o relator do recurso, desembargador Manoel dos Reis Morais, negou provimento à apelação. Ele entendeu que a paciente tinha cumprido o tempo de carência exigido contratualmente pelo plano de saúde e que a dermolipectomia era necessária, porque o excesso de pele, após perda de peso, contribui para a proliferação de fungos que causam mau cheiro e irritação da pele. “O tratamento cirúrgico pode ser considerado continuidade do tratamento bariátrico, reparador e não estético”, afirmou o magistrado. Com esses argumentos, ele considerou que a negativa de cobertura causou sofrimento e angústia na paciente, justificando a reparação por danos morais.
Os desembargadores Claret de Morais e Álvares Cabral da Silva votaram de acordo com o relator.