Por Mirella Lacerda – advogada e especialista em Direito Médico e da Saúde.
Havendo autorização do respectivo conselho de classe, não pode a operadora de saúde impedir o profissional de realizar o atendimento de seu paciente da forma como melhor lhe aprouver.
Diante da pandemia do novo coronavírus e da necessidade de se manter o distanciamento social, diversos conselhos profissionais autorizaram os atendimentos à distância, para que médicos, terapeutas ocupacionais, psicólogos, nutricionistas, fonoaudiólogos, entre outros profissionais, pudessem manter o atendimento de seus pacientes.
A ANS (Agência Nacional de Saúde), inclusive, orientou que os profissionais evitassem o atendimento presencial e passassem a atender seus pacientes através dos serviços de telessaúde, sob indicação, inclusive, do Ministério da Saúde.
Para tanto, o, até então ministro da Saúde, Luiz Henrique Mandetta, editou a portaria 467/2020 com vistas a dispor, em caráter excepcional e temporário, sobre as ações de telemedicina, com o objetivo de regulamentar e operacionalizar as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente da pandemia da covid-19, tanto para o SUS quanto para a saúde suplementar e privada.
Assim, a orientação geral é de que respeitemos as recomendações das autoridades sanitárias e permaneçamos em nossas residências optando por sair apenas em casos estritamente necessários, realizando, quando possível, atendimentos médicos através de meios eletrônicos à distância.
Frente a tantas mudanças, surge a dúvida: como se dará o custeio desses atendimentos na rede privada de saúde?
É simples. Se há necessidade de que os segurados sejam atendidos e esse atendimento pode ser realizado de forma não presencial, este deve ser garantido ao paciente consumidor, devendo o custeio e cobertura do serviço prestado recair à operadora de saúde.
Para tanto, em sendo respeitadas as orientações dos atos normativos editados, deve o plano de saúde custear todos os atendimentos oferecidos aos consumidores, desde que os profissionais atendam aos preceitos éticos de beneficência, não-maleficência, sigilo das informações e autonomia.
Ademais, o atendimento deverá ser registrado em prontuário clínico, que deverá conter os dados clínicos necessários para a boa condução do caso, com preenchimento em cada contato com o paciente; a data, hora, tecnologia da informação e comunicação utilizada para o atendimento; e o número do Conselho Regional Profissional e sua unidade da federação.
O atendimento poderá ser realizado de forma síncrona, onde há interação imediata entre paciente e profissional ou assíncrona, aquela que acontece em horários diferentes e não exige interação direta entre paciente e profissional.
A forma de custeio deverá ser alinhada entre empresa e profissional e o prontuário deve ser entregue como normalmente feito com relação às consultas presenciais. Já com relação às operadoras que funcionam na modalidade de reembolso, a documentação deve ser entregue pelo paciente junto à empresa.
Portanto, em havendo autorização do respectivo conselho de classe, não pode a operadora de saúde impedir o profissional de realizar o atendimento de seu paciente da forma como melhor lhe aprouver.
Desta feita, em respeitadas as determinações e cumpridas as exigências legais, poderá o profissional de saúde, desde que autorizado pelo seu Conselho de Classe Profissional, oferecer e atender o seu paciente através da telemedicina, com o custeio e a cobertura garantidos pela operadora de saúde.