A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) publica nesta
quinta-feira, 25/10/2012, a Resolução Normativa nº 309, que
estabelece as regras de reajuste para os contratos dos planos
coletivos com menos de 30 beneficiários. A medida vai determinar
que as operadoras de planos de saúde agrupem estes contratos e
calculem um reajuste único. Os reajustes anuais a serem aplicados a
partir de maio de 2013 já devem observar as novas regras. Os planos
coletivos com menos de 30 vidas representam 85% dos contratos
de planos de saúde no país, com cerca de dois milhões de
usuários.
A medida possibilitará diluir o risco dos contratos dos planos
coletivos com menos de 30 beneficiários, oferecendo maior
equilíbrio no cálculo do reajuste. É importante ressaltar que a ANS
não definirá os percentuais de reajuste destes planos, mas as
regras para o cálculo desses percentuais.
Com a nova determinação, a ANS busca tornar mais estável o reajuste
desses contratos, além de aumentar a competitividade entre as
operadoras, oferecendo maior poder de escolha aos beneficiários.
Segundo o Diretor Presidente da ANS, Mauricio Ceschin, “as novas
regras buscam aumentar o mutualismo entre estes grupos,
estabilizando os reajustes apurados. Buscam também tornar o
reajuste um fator de competição no mercado, uma vez que as
operadoras serão obrigadas a divulgar os percentuais em seus sites,
reduzindo a assimetria de informação, tornando o reajuste mais
transparente e dando maior poder de decisão ao consumidor”.
As operadoras terão seis meses, contados a partir da publicação
da norma, para comunicar às pessoas jurídicas contratantes sobre as
novas regras.
A proposta de nova resolução normativa esteve em consulta
pública durante 30 dias, no período entre 01/08/2012 e 30/08/2012.
Também foram realizadas quatro reuniões da Câmara Técnica do Pool
de Risco para definir a metodologia de agrupamento dos contratos
para o reajuste dos planos coletivos com menos de 30
beneficiários.
Perguntas e respostas
Qual a finalidade do agrupamento de
contratos?
O agrupamento de contratos visa o cálculo e aplicação de um
reajuste único, com a finalidade de promover a distribuição do
risco entre os contratos coletivos que compõem o referido
agrupamento.
Quais os contratos que poderão fazer parte do
agrupamento?
Todos os contratos coletivos, referentes a planos de saúde com
contratação coletiva empresarial ou coletiva por adesão, firmados
após 1º de janeiro de 1999, ou adaptados à Lei nº 9.656/98.
Qual será o critério para que um contrato faça parte do
agrupamento de contratos?
O critério para definir se um contrato fará parte do agrupamento de
contratos é a quantidade de beneficiários vinculados a esse
contrato, firmado entre a operadora e a pessoa jurídica
estipulante. O contrato deverá ter menos de 30 de beneficiários,
que é a quantidade mínima estabelecida pela ANS para a formação do
agrupamento de contratos. No entanto, a operadora poderá
estabelecer uma quantidade de beneficiários maior para formar o
agrupamento.
IMPORTANTE: A quantidade de
beneficiários para formar o agrupamento será única por operadora e
deverá ser considerada para todos os contratos desta operadora.
Quais os contratos deverão fazer parte do
agrupamento?
A RN 309/2012 estabelece que sejam agrupados, obrigatoriamente,
todos os contratos coletivos empresariais e os contratos coletivos
por adesão firmados após 1º de janeiro de 1999, ou adaptados à Lei
nº 9.656/98, que possuem menos de 30 beneficiários.
A quais contratos não se aplica a regra de agrupamento
de contratos da RN 309/2012?
As regras definidas na RN 309/2012 não se aplicam: aos contratos
referentes a planos exclusivamente odontológicos; a planos
exclusivos para ex-empregados (regulamentados pela RN 279/2011); a
planos com formação de preço pós-estabelecido; e a planos
contratados antes da vigência da Lei nº 9.656/98 não adaptados.
A operadora poderá formar o agrupamento com contratos
que possuam 30 ou mais beneficiários?
Sim. A operadora poderá optar por uma quantidade de beneficiários
maior do que a estabelecida pela ANS para formar o agrupamento de
contratos. A quantidade de beneficiários definida pela operadora
valerá para todos os seus contratos e deverá estar expressa,
obrigatoriamente, em cláusula contratual. Ressalte-se que as regras
da RN 309/2012 se aplicarão integralmente a todos os contratos que
fizerem parte do agrupamento da operadora.
A operadora poderá alterar a quantidade de beneficiários
estipulada por ela para formar o agrupamento de
contratos?
Sim. No entanto, como a quantidade de beneficiários é única por
operadora, todas as cláusulas dos contratos vigentes deverão ser
alteradas, por meio de aditivo contratual.
Como proceder o agrupamento de contratos?
A operadora primeiramente deverá realizar as alterações contratuais
necessárias, por meio de aditamento, definindo em cláusula
contratual a quantidade de beneficiários que será estabelecida para
a formação do agrupamento. Depois de aditar os contratos, a
operadora apurará a quantidade de beneficiários em cada um desses
contratos. Os contratos que possuírem menos beneficiários do que a
quantidade estabelecida em cláusula contratual deverão compor o
agrupamento de contratos.
Caso haja mais de um plano vinculado a um único contrato
de comercialização, como deverá ser apurada a quantidade de
beneficiários?
A quantidade de beneficiários deve ser apurada por contrato de
comercialização considerando todos os planos vinculados ao
contrato.
Exemplo: Uma pessoa jurídica firma um contrato com uma operadora
contratando dois planos, um com acomodação coletiva em que se
vinculam 20 beneficiários e outro com acomodação individual em que
se vinculam 15 beneficiários. Nesse caso, o contrato não fará parte
do agrupamento, uma vez que possui um total de 35
beneficiários.
A partir de que momento os contratos deverão ser
aditados para conter a cláusula contratual prevendo o reajuste do
agrupamento de contratos?
Os contratos coletivos que possuem menos de 30 beneficiários, ou a
quantidade de beneficiários estabelecida pela operadora, deverão
ser aditados até 30 de abril de 2013, de forma a possibilitar a
aplicação do reajuste a partir de maio de 2013, nos termos da RN
309/2012.
O aditamento deverá ser realizado sem a remoção das cláusulas de
reajuste já existentes, que serão aplicáveis aos contratos que não
forem fazer parte do agrupamento.
Os novos contratos coletivos, firmados a partir de 1º de janeiro
de 2013, já deverão possuir cláusula contratual prevendo o reajuste
nos termos da RN 309/2012.
Como serão tratados os contratos que não forem aditados
para contemplar as regras de reajuste do agrupamento?
Caso o contrato não seja aditado, por opção do contratante, deve-se
aplicar o reajuste de acordo com a cláusula de reajuste vigente,
nos termos do contrato. O contrato que não foi aditado não poderá
receber novos beneficiários, com exceção de novo cônjuge e filhos
do titular.
Será necessário o ajuste das informações dos
instrumentos jurídicos na ANS?
Sim, o sistema para atualização dos instrumentos jurídicos na ANS
estará disponível para as operadoras até 31 de maio de 2013,
possibilitando a pronta adequação dos instrumentos jurídicos.
O que deverá conter a cláusula contratual de reajuste
dos contratos coletivos, em função do agrupamento de contratos
previsto na RN 309/2012?
A cláusula contratual deverá conter a metodologia de cálculo do
percentual de reajuste, bem como a fórmula ou outro meio adotado
para se calcular o percentual de reajuste, de forma clara e
inequívoca.
Deverá estar prevista ainda a quantidade de beneficiários
adotada para a formação do agrupamento e as eventuais segmentações
do agrupamento.
Cabe destacar que deverá ainda estar previsto no contrato o
critério de reajuste para os casos em que o contrato não faça parte
do agrupamento.
É possível segmentar o agrupamento de contratos para o
cálculo de reajustes diferenciados?
Sim, o agrupamento de contratos poderá ser desmembrado em até 3
(três) sub-agrupamentos, separados pelo tipo de cobertura. Assim,
poderá ocorrer a aplicação de até 3 (três) percentuais de reajuste
diferentes, um para cada sub-agrupamento. Os sub-agrupamentos
deverão estar expressamente estabelecidos nas cláusulas contratuais
e serão definidos de acordo com a segmentação assistencial do plano
ao qual o contrato está vinculado, da seguinte forma:
- Sem internação: engloba os planos de segmentação
assistencial “ambulatorial” e “ambulatorial + odontológico”;
- Internação sem obstetrícia: engloba os planos que possuam
segmentação assistencial “hospitalar sem obstetrícia”, “hospitalar
sem obstetrícia + odontológico”, “ambulatorial + hospitalar sem
obstetrícia” e “ambulatorial + hospitalar sem obstetrícia +
odontológico”; e
- Internação com obstetrícia: engloba os planos que possuam
segmentação assistencial “hospitalar com obstetrícia”, “hospitalar
com obstetrícia + odontológico”, “ambulatorial + hospitalar com
obstetrícia”, “ambulatorial + hospitalar com obstetrícia +
odontológico”, e “referência”.
Considerando que a quantidade de beneficiários em um
contrato varia no decorrer do tempo, de que forma deverá ser feita
a sua apuração?
A RN nº 309/2012 estabelece que a apuração da quantidade de
beneficiários deverá ser feita uma vez por ano, no mês de
aniversário de cada contrato ou no momento da contratação (este
último caso apenas se o contrato ainda não tiver feito
aniversário).
A quantidade de beneficiários em um contrato é dinâmica e será
revista anualmente, mas as variações de quantidade nos meses
subsequentes ao momento de sua contratação ou ao mês de seu
aniversário não irão interferir no agrupamento do contrato.
IMPORTANTE: A RN nº 309/2012 determina
como regra de transição que a primeira apuração da quantidade de
beneficiários deverá ser feita no mês de janeiro de 2013 e não no
aniversário de cada contrato, de modo a possibilitar a aplicação do
reajuste no período de maio de 2013 a abril de 2014.
Como deve ser feito o cálculo do reajuste do agrupamento
de contratos?
Para o cálculo do percentual de reajuste, deverão ser consideradas
as informações econômico-financeiras dos contratos coletivos que
fazem parte do agrupamento. A metodologia para cálculo do reajuste
do agrupamento de contratos é de livre estabelecimento pela
operadora. A metodologia, a fórmula ou outro meio adotado para se
calcular o percentual de reajuste devem constar nos contratos de
forma clara e inequívoca.
É possível haver redução no percentual de reajuste a ser
aplicado ao agrupamento de contratos?
O percentual do reajuste calculado para o agrupamento de contratos
deverá ser único, sendo vedado qualquer tipo de variação ou
desconto, e deverá ser aplicado a todos os contratos do
agrupamento. Portanto, caso a operadora opte por não aplicar
integralmente o percentual apurado, deverá faze-lo para todos os
contratos que componham o agrupamento.
Por quanto tempo o percentual de reajuste calculado fica
vigente?
O percentual de reajuste calculado ficará vigente durante o período
de maio a abril subsequente, devendo ser aplicado aos contratos
aniversariantes neste período.
IMPORTANTE: O primeiro reajuste nos termos
da RN nº 309/2012 deverá ser aplicado no período de maio de 2013 a
abril de 2014.
Será necessária a autorização prévia da ANS para a
aplicação do reajuste?
Para a aplicação do reajuste ao agrupamento de contratos, não será
necessária a autorização prévia da ANS, contudo a ANS poderá
solicitar, a qualquer tempo, a metodologia e os dados utilizados
pela operadora no cálculo do reajuste do agrupamento para a
verificação do percentual aplicado.
De que forma irá ocorrer a aplicação do reajuste do
agrupamento de contratos?
O reajuste do agrupamento de contratos deverá ser aplicado
anualmente, no período de maio a abril subsequente, no mês de
aniversário dos contratos que possuíam quantidade de beneficiários
inferior à estabelecida para a formação do agrupamento na data de
seu aniversário imediatamente anterior ao período de aplicação ou
no momento de sua contratação (este último caso apenas se o
contrato ainda não tiver feito aniversário).
Exemplo: Um contrato possui 25 beneficiários no mês de seu
aniversário, em janeiro, e irá integrar o agrupamento de contratos.
Em fevereiro, esse contrato passa a ter 32 beneficiários, mas
permanece agregado ao agrupamento para fins de reajuste. No mês de
janeiro do ano seguinte esse contrato possui 37 beneficiários: ele
irá receber o reajuste calculado para o agrupamento, porém não irá
integrar o agrupamento de contratos nos próximos 12 meses.
Os contratos que integraram o agrupamento para fins de
cálculo do reajuste irão necessariamente receber o percentual
apurado a partir deste cálculo?
Não necessariamente. O período de 12 meses para formar a base de
cálculo do reajuste do agrupamento será definido pela operadora e
poderá considerar contratos que não irão receber o reajuste, ou até
mesmo não considerar contratos que serão reajustados com o
percentual do agrupamento. Isso ocorre porque o período de
aplicação do reajuste do agrupamento vai de maio a abril
subsequente, não sendo coincidente com o período-base para cálculo
do reajuste, tendo em vista o tempo necessário para o cálculo do
reajuste após a apuração dos contratos.
Exemplo:
· Período-base para cálculo do reajuste: março/2014 a
fevereiro/2015.
· Mês de cálculo do reajuste: março/2015.
· Período de aplicação do reajuste: maio/2015 a
abril/2016.
· Contratos que irão receber o reajuste calculado: contratos
que possuíam quantidade de beneficiários inferior à estabelecida
para a formação do agrupamento no período de maio/2014 a
abril/2015.
Assim sendo:
· um contrato que possuía quantidade de beneficiários inferior
à estabelecida para a formação do agrupamento em janeiro/2015
compôs a base de cálculo do reajuste e irá receber o reajuste
calculado no aniversário seguinte (janeiro/2016).
· um contrato que possuía quantidade de beneficiários inferior
à estabelecida para a formação do agrupamento em março/2015 não
compôs a base de cálculo do reajuste, porém irá receber o reajuste
calculado no aniversário seguinte (março/2016).
· um contrato que possuía quantidade de beneficiários inferior
à estabelecida para a formação do agrupamento em março/2014 compôs
a base de cálculo do reajuste, porém não irá receber o reajuste
calculado no aniversário seguinte (março/2015). Neste caso, o
reajuste a ser aplicado será o que esteve vigente para o período
anterior (maio/2014 a abril/2015).
A partir de quando a RN 309/2012 passa a vigorar? Existe
alguma regra de transição?
A RN 309/2012 entrou em vigor no dia 25/10/2012, data de sua
publicação. Há uma regra que será aplicável somente para o primeiro
reajuste: a apuração da quantidade de beneficiários não será feita
no aniversário de cada contrato e sim no mês de janeiro de 2013.
Essa regra de transição tem objetivo de possibilitar que o primeiro
reajuste com as regras do agrupamento já seja aplicado a partir de
maio de 2013.
Como deverá ser feita a divulgação do percentual de
reajuste a ser aplicado ao agrupamento de contratos?
A operadora deverá divulgar o percentual de reajuste em seu
endereço eletrônico na internet no primeiro dia útil do mês de maio
de cada ano, e mantê-lo divulgado sem limite de tempo, devendo
também identificar os contratos que receberão o reajuste e seus
respectivos planos. Além disso, a operadora deverá observar a
obrigação de informar o percentual aplicado por meio do boleto e da
fatura de cobrança, conforme estabelece a RN n.º 171/2008.
É necessária a comunicação à ANS dos reajustes do
agrupamento de contratos por meio do sistema RPC?
Sim, a operadora deverá observar os normativos que disciplinam os
comunicados de reajustes de planos coletivos, enviados à ANS por
meio do sistema RPC.
A regra do agrupamento de contratos aplica-se às
administradoras de benefícios?
Sim, a RN 309/2012 aplica-se às administradoras de benefícios.
No caso em que a administradora é a estipulante do contrato com
a operadora, para a apuração da quantidade de beneficiários, a
operadora deverá levar em conta todos os beneficiários vinculados
ao contrato com a administradora de benefícios (somar).
Em se tratando de administradora de benefícios na condição de
prestadora de serviços para a pessoa jurídica contratante, para a
apuração da quantidade de beneficiários, a operadora deverá levar
em conta os beneficiários vinculados a cada contrato firmado.
Exemplo: Uma administradora possui dois contratos com a
operadora.
No contrato A, a administradora atua como estipulante. A este
contrato estão vinculadas duas pessoas jurídicas distintas: Empresa
X com 20 beneficiários e Empresa Y com 15 beneficiários. Nesse
caso, o contrato não fará parte do agrupamento da operadora, uma
vez que possui um total de 35 beneficiários.
No contrato B, esta mesma administradora atua como prestadora de
serviços para a Empresa Z, com 25 beneficiários. Nesse caso, o
contrato fará parte do agrupamento da operadora.
Exemplo: Uma pessoa jurídica firma um contrato com uma operadora
contratando dois planos, um com acomodação coletiva em que se
vinculam 20 beneficiários e outro com acomodação individual em que
se vinculam 15 beneficiários. Nesse caso, o contrato não fará parte
do agrupamento, uma vez que possui um total de 35
beneficiários.
O agrupamento de contratos coletivos aplica-se às
autogestões?
Sim, a RN 309/2012 aplica-se às autogestões, que deverão formar
agrupamentos para fins de reajuste caso possuam contratos coletivos
com menos de 30 beneficiários.
As disposições da RN 309/2012 afetam o reajuste de
ex-empregados que exerceram o direito previsto nos artigos 30 e 31
da Lei 9.656/98?
As regras para o reajuste das mensalidades dos ex-empregados
demitidos ou exonerados sem justa causa ou aposentados, que
exerceram o direito previsto nos artigos 30 e 31 da Lei 9.656/98
estão dispostas na Resolução Normativa nº 279/2011.
Neste contexto, é necessário destacar que foram estabelecidas
duas forma para o exercício do direito previsto nos artigos 30 e 31
da Lei 9.656/98, a saber:
a) manutenção dos ex-empregados no mesmo plano dos empregados
ativos
Neste caso, as condições de reajuste da mensalidade dos
ex-empregados são equivalentes às da contraprestação dos empregados
ativos, ou seja, o percentual de aumento aplicado para os
ex-empregados será igual ao dos empregados ativos. Portanto, neste
caso, se o total de beneficiários, empregados ativos e
ex-empregados, em um contrato for inferior a 30, este deverá compor
o agrupamento de contratos coletivos previsto na RN 309/2012.
b) contratação de plano exclusivo para os ex-empregados
Neste caso, as condições de reajuste da mensalidade do
ex-empregado poderão ser diferentes das dos empregados ativos. A
Resolução Normativa nº 279/11 determinou que a carteira dos planos
privados de assistência à saúde de ex-empregados de uma operadora
deverá ser tratada de forma unificada para fins de apuração de
reajuste, estabilizando e equilibrando a distribuição do risco numa
massa maior de beneficiários. Assim sendo, para esta modalidade,
não há interseção entre os agrupamentos de contratos.