O deputado Cândido Vaccarezza
(PT-SP) apresentou projeto de lei que dispõe sobre a cobrança
judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, estabelecendo que a
garantia da execução, por meio de seguro garantia, depósito em
dinheiro ou, fiança bancária deverá produzir os mesmos efeitos da
penhora.
Além disso, é proposto que a
liquidação do seguro garantia ou da fiança bancária, com o
consequente depósito em dinheiro nos autos da execução fiscal,
somente
poderá ocorrer após trânsito em
julgado de sentença dos embargos do devedor.
O deputado propõe ainda que somente
com o trânsito em julgado da decisão, o depósito, monetariamente
atualizado, será devolvido ao depositante, ou entregue à fazenda
pública, mediante ordem do juízo competente.
Pelo projeto, o seguro garantia ou
a fiança bancária deverá ser liquidado somente com o trânsito em
julgado de decisão favorável ao executado em sede de embargos do
devedor, mediante depósito judicial dos valores garantidos, para
posterior levantamento por parte da Fazenda Pública.
Segundo o parlamentar, há
jurisprudência do STJ, pela qual no caso em que a execução fiscal
se encontre garantida por seguro ou fiança bancária, somente com o
trânsito em julgado da execução fiscal, é que a Fazenda Nacional
poderá requerer a sua execução. “A Lei das Execuções Fiscais revela
que os embargos à execução fiscal serão processados com a suspensão
dos atos de execução. E há entendimentos jurisprudenciais no
sentido de que essa sistemática em nada foi modificada com as
alterações do Código de Processo Civil e com o advento das Leis
11.232/05 e 11.382/03, que modificaram significativamente o
processo de execução geral”, acrescenta.