O
contrato de seguro se aperfeiçoa independentemente da emissão da
apólice, de modo que a seguradora deve indenizar o segurado que
teve o carro roubado, mas não recebeu em casa sua apólice. A
decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao
julgar recurso em que uma seguradora reclamava da obrigação de
pagar o seguro, depois de ocorrido o sinistro.
No
caso, o segurado firmou contrato com a seguradora e 13 dias depois
teve o carro roubado. Ele pediu o pagamento do seguro, mas foi
informado de que o contrato não havia se consolidado em função de
irregularidade no CPF de um dos condutores do veículo. Após a
regularização, porém, a seguradora recusou-se a pagar, com o
argumento de que se tratava de sinistro preexistente.
O
juízo de primeiro grau e o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)
julgaram procedente o pedido de indenização. Contudo, a seguradora
interpôs recurso ao STJ, com o argumento de que somente estaria
obrigada ao pagamento do sinistro com a formalização do contrato, o
que dependeria da emissão da apólice ou de documentação que
comprovasse o pagamento do prêmio.
De
acordo com o relator no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, o seguro
é contrato consensual que se aperfeiçoa com manifestação de
vontade, independentemente de emissão da apólice. Ele afirmou que a
existência do acordo não pode ficar à mercê de um dos contratantes,
sob pena de se ter uma conduta puramente potestativa, o que é
vedado pelo artigo 122 do Código Civil de 2002.
Susep
O
ministro esclareceu que o artigo 758 do Código Civil não confere à
emissão da apólice a condição de requisito de existência do
contrato de seguro, tampouco eleva tal documento ao degrau de prova
tarifada ou única capaz de atestar a celebração do
contrato.
A
própria Superintendência de Seguros Privados (Susep) disciplinou a
matéria ao afirmar que a ausência de manifestação por parte da
seguradora, no prazo de 15 dias, configura aceitação tácita da
cobertura de risco, conforme disposição do artigo segundo, caput,
parágrafo 6º, da Circular 251/04.
Deve
ser aplicado ao caso, segundo o relator, o artigo 432 do Código
Civil, segundo o qual, “se o negócio for daqueles em que não seja
costume a aceitação expressa, ou o proponente a tiver dispensado,
reputar-se-á concluído o contrato, não chegando a tempo a
recusa”.
O
artigo 111 do código dispõe ainda que o silêncio importa anuência,
quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for
necessária a declaração de vontade expressa.
No
caso do processo, a seguradora deve pagar indenização, já que não
houve indicação de fraude e também devido ao fato de o sinistro ter
ocorrido após a contratação junto à corretora, ocasião em que o
consumidor firmou autorização de pagamento do prêmio mediante
débito.
Segundo o ministro Salomão, a inércia da
seguradora em aceitar expressamente a contratação e, só depois,
recusá-la em virtude da notícia de ocorrência do sinistro, vulnera
os deveres de boa-fé contratual.