Consumidora adquiriu garantia estendida para uma televisão, mas recebeu termo de adesão a um seguro de vida
Quais os riscos de se contratar seguros sem mediação pelo corretor de seguros, que é o profissional habilitado pela Superintendência de Seguros Privados (Susep) para essa atividade? Reportagem publicada pelo jornal O Popular, na edição desta terça-feira (3), retrata o caso de uma mulher que contratou, em uma loja de eletrodomésticos, garantia estendida para uma televisão, mas recebeu o termo de adesão a um seguro de vida. Advogado especialista em direito do consumidor alerta: “consumidor tem um prazo de cinco anos para reclamar” por prejuízos sofridos.
Leia abaixo a íntegra da reportagem.
Cliente pede garantia estendida e sai da loja com seguro de vida
Consumidores reclamam ainda da prática de agregar produto sem que eles tenham dado consentimento
A costureira Simone Cristina Carvalho Duarte nunca imaginou que compraria uma televisão de 42 polegadas e ao solicitar uma garantia estendida de dois anos para o aparelho, sairia das Casas Bahia, inadvertidamente, com uma apólice de seguro de vida. A consumidora só observou o equívoco mais de um ano depois, quando a televisão apresentou defeito.
“Acredito que agiram de má-fé”, diz a costureira. Embora admita não ter lido o contrato emitido pela empresa, diz que expressou claramente ao vendedor o tipo de serviço que pretendia comprar. “Decidi pela garantia estendida porque comprei um produto de uma marca que não tenho hábito.”
Embora muitos consumidores não saibam, as lojas varejistas, desde que devidamente credenciadas junto às seguradoras, podem comercializar outros tipos de seguros, de bens, viagem, perda de emprego e até funeral. Por isso, a orientação é ler atentamente o contrato antes de firmar qualquer acordo de prestação de serviços.
AVALIAÇÃO
Mas na avaliação do advogado especialista em direito do consumidor, Rogério Rodrigues Rocha, a venda de garantias estendidas ou outro tipo de seguro é bom negócio somente para as empresas. Ele ressalta que os consumidores não possuem hábito de ler os documentos e, por outro lado, os profissionais não informam adequadamente o que está sendo vendido. “Isso acontece todos os dias”, diz.
Segundo Rogério Rocha, o próprio Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece a garantia por cinco anos. Ele ressalta que o Artigo 27 prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados pelo fato de o produto ou serviço, iniciando contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. “Ou seja, após o dano, o consumidor tem um prazo de cinco anos para reclamar. Na verdade, o código é atual, mas os consumidores não têm informação”, diz.
De acordo com o Procon Goiás, no primeiro semestre do ano passado, foram registradas 120 reclamações referente à garantia estendida (incluindo venda casada), o mesmo número registrado no segundo semestre do ano passado. Os números provam que pouco mudou após a nova regulamentação da lei. Desde o dia 18 de junho do ano passado, a Resolução 297, do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) estabelece novas regras para este tipo de serviço, sendo as mais significativas à emissão e a assinatura de um contrato separado. Desde então, o consumidor também tem o direito de se arrepender da contratação, num prazo de sete dias (veja quadro). “A intenção foi boa, mas falta mudança na postura dos vendedores”, salienta Rogério Rocha.
Mas foram essas mudanças nas normas que ampararam o técnico de informática Wilker Antônio da Silva. Ele conta que adquiriu um fogão, em setembro de 2014, em uma unidade da Novo Mundo, por R$ 599. “Quando cheguei em casa vi que o produto valia menos de R$ 500”, Num documento semelhante ao cupom fiscal, diz, estavam discriminados a contratação de garantia estendida e seguro de vida. “Recorri ao Procon e, depois de alguma resistência, devolveram o valor. Ainda tentaram me convencer que tinham dado um desconto no valor original.”
De acordo com a gerente de atendimento do Procon, Limari Ferreira, as regras não chegam de uma forma clara ao consumidor. Ela lembra que a Resolução 297 prevê também a presença do funcionário da seguradora em cada unidade varejista, ou seja, a venda não pode ser feita pelo vendedor da loja e admite falta de fiscalização.