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ANS lança consulta para adaptação e migração de contratos

Fonte: Saúde Business Web Data: 24 novembro 2010 Nenhum comentário
Programa destina-se às pessoas de plano individual, familiar e jurídicas de planos coletivos com contratos antes de 2 de janeiro de 1999

A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) iniciou na segunda-feira (22) consulta pública de nº 35 sobre adaptação e migração de contratos de planos de saúde. Por meio dela, a Agência receberá contribuições a respeito da proposta de Resolução Normativa nos próximos 45 dias.

A adaptação ou migração são destinadas aos beneficiários de planos individuais, familiares e às pessoas jurídicas contratantes de planos coletivos que firmaram contratos antes de 2 de janeiro de 1999, ou seja, antes da promulgação da Lei nº 9.656/98.

As sugestões e comentários podem ser encaminhados por meio do formulário eletrônico disponível no site da ANS, no item "Transparência", "Consulta Pública". Ou por via postal, para a sede da Agência Nacional de Saúde Suplementar, na Avenida Augusto Severo, nº 84, 12º andar, Glória, CEP 20021-040, com indicação do assunto "Consulta Pública nº 35 - Regulamentação da Adaptação de Contratos".

Segundo o Diretor de Normas e Habilitação de Produtos, Maurício Ceschin, "a grande vantagem da adaptação é trazer o beneficiário para o guarda-chuva da regulamentação, garantindo que ele tenha coberturas previstas no Rol de Procedimentos". Além disso, a adaptação e a migração de contrato para quem tem plano individual ou familiar possibilita a mudança de plano sem o cumprimento de novo período de carência. E o reajuste anual será baseado na variação de custo para os planos individuais, cujo percentual é autorizado pela ANS.

Com relação aos planos coletivos, os contratos que sofreram renovação a partir de 1999 já são considerados adaptados aos preceitos da Lei nº 9.656/98, possuindo todas as suas garantias. As operadoras ficam obrigadas a formalizar as alterações contratuais necessárias quando da próxima renovação, ou em até 12 meses, o que ocorrer primeiro.

Já os contratos coletivos vigentes por prazo indeterminado, ou que previam renovação automática de forma periódica e sucessiva, e que permaneçam incompatíveis com os parâmetros fixados na resolução na sua data de entrada em vigor, não poderão receber novos beneficiários, a não ser cônjuge e filhos de titular.Programa destina-se às pessoas de plano individual, familiar e jurídicas de planos coletivos com contratos antes de 2 de janeiro de 1999

A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) iniciou na segunda-feira (22) consulta pública de nº 35 sobre adaptação e migração de contratos de planos de saúde. Por meio dela, a Agência receberá contribuições a respeito da proposta de Resolução Normativa nos próximos 45 dias.

A adaptação ou migração são destinadas aos beneficiários de planos individuais, familiares e às pessoas jurídicas contratantes de planos coletivos que firmaram contratos antes de 2 de janeiro de 1999, ou seja, antes da promulgação da Lei nº 9.656/98.

As sugestões e comentários podem ser encaminhados por meio do formulário eletrônico disponível no site da ANS, no item "Transparência", "Consulta Pública". Ou por via postal, para a sede da Agência Nacional de Saúde Suplementar, na Avenida Augusto Severo, nº 84, 12º andar, Glória, CEP 20021-040, com indicação do assunto "Consulta Pública nº 35 - Regulamentação da Adaptação de Contratos".

Segundo o Diretor de Normas e Habilitação de Produtos, Maurício Ceschin, "a grande vantagem da adaptação é trazer o beneficiário para o guarda-chuva da regulamentação, garantindo que ele tenha coberturas previstas no Rol de Procedimentos". Além disso, a adaptação e a migração de contrato para quem tem plano individual ou familiar possibilita a mudança de plano sem o cumprimento de novo período de carência. E o reajuste anual será baseado na variação de custo para os planos individuais, cujo percentual é autorizado pela ANS.

Com relação aos planos coletivos, os contratos que sofreram renovação a partir de 1999 já são considerados adaptados aos preceitos da Lei nº 9.656/98, possuindo todas as suas garantias. As operadoras ficam obrigadas a formalizar as alterações contratuais necessárias quando da próxima renovação, ou em até 12 meses, o que ocorrer primeiro.

Já os contratos coletivos vigentes por prazo indeterminado, ou que previam renovação automática de forma periódica e sucessiva, e que permaneçam incompatíveis com os parâmetros fixados na resolução na sua data de entrada em vigor, não poderão receber novos beneficiários, a não ser cônjuge e filhos de titular.
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