Programa destina-se às pessoas de plano
individual, familiar e jurídicas de planos coletivos com contratos
antes de 2 de janeiro de 1999
A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) iniciou na
segunda-feira (22) consulta pública de nº 35 sobre adaptação e
migração de contratos de planos de saúde. Por meio dela, a Agência
receberá contribuições a respeito da proposta de Resolução
Normativa nos próximos 45 dias.
A adaptação ou migração são destinadas aos beneficiários de planos
individuais, familiares e às pessoas jurídicas contratantes de
planos coletivos que firmaram contratos antes de 2 de janeiro de
1999, ou seja, antes da promulgação da Lei nº 9.656/98.
As sugestões e comentários podem ser encaminhados por meio do
formulário eletrônico disponível no site da ANS, no item
"Transparência", "Consulta Pública". Ou por via postal, para a sede
da Agência Nacional de Saúde Suplementar, na Avenida Augusto
Severo, nº 84, 12º andar, Glória, CEP 20021-040, com indicação do
assunto "Consulta Pública nº 35 - Regulamentação da Adaptação de
Contratos".
Segundo o Diretor de Normas e Habilitação de Produtos, Maurício
Ceschin, "a grande vantagem da adaptação é trazer o beneficiário
para o guarda-chuva da regulamentação, garantindo que ele tenha
coberturas previstas no Rol de Procedimentos". Além disso, a
adaptação e a migração de contrato para quem tem plano individual
ou familiar possibilita a mudança de plano sem o cumprimento de
novo período de carência. E o reajuste anual será baseado na
variação de custo para os planos individuais, cujo percentual é
autorizado pela ANS.
Com relação aos planos coletivos, os contratos que sofreram
renovação a partir de 1999 já são considerados adaptados aos
preceitos da Lei nº 9.656/98, possuindo todas as suas garantias. As
operadoras ficam obrigadas a formalizar as alterações contratuais
necessárias quando da próxima renovação, ou em até 12 meses, o que
ocorrer primeiro.
Já os contratos coletivos vigentes por prazo indeterminado, ou que
previam renovação automática de forma periódica e sucessiva, e que
permaneçam incompatíveis com os parâmetros fixados na resolução na
sua data de entrada em vigor, não poderão receber novos
beneficiários, a não ser cônjuge e filhos de titular.Programa
destina-se às pessoas de plano individual, familiar e jurídicas de
planos coletivos com contratos antes de 2 de janeiro de 1999
A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) iniciou na
segunda-feira (22) consulta pública de nº 35 sobre adaptação e
migração de contratos de planos de saúde. Por meio dela, a Agência
receberá contribuições a respeito da proposta de Resolução
Normativa nos próximos 45 dias.
A adaptação ou migração são destinadas aos beneficiários de planos
individuais, familiares e às pessoas jurídicas contratantes de
planos coletivos que firmaram contratos antes de 2 de janeiro de
1999, ou seja, antes da promulgação da Lei nº 9.656/98.
As sugestões e comentários podem ser encaminhados por meio do
formulário eletrônico disponível no site da ANS, no item
"Transparência", "Consulta Pública". Ou por via postal, para a sede
da Agência Nacional de Saúde Suplementar, na Avenida Augusto
Severo, nº 84, 12º andar, Glória, CEP 20021-040, com indicação do
assunto "Consulta Pública nº 35 - Regulamentação da Adaptação de
Contratos".
Segundo o Diretor de Normas e Habilitação de Produtos, Maurício
Ceschin, "a grande vantagem da adaptação é trazer o beneficiário
para o guarda-chuva da regulamentação, garantindo que ele tenha
coberturas previstas no Rol de Procedimentos". Além disso, a
adaptação e a migração de contrato para quem tem plano individual
ou familiar possibilita a mudança de plano sem o cumprimento de
novo período de carência. E o reajuste anual será baseado na
variação de custo para os planos individuais, cujo percentual é
autorizado pela ANS.
Com relação aos planos coletivos, os contratos que sofreram
renovação a partir de 1999 já são considerados adaptados aos
preceitos da Lei nº 9.656/98, possuindo todas as suas garantias. As
operadoras ficam obrigadas a formalizar as alterações contratuais
necessárias quando da próxima renovação, ou em até 12 meses, o que
ocorrer primeiro.
Já os contratos coletivos vigentes por prazo indeterminado, ou que
previam renovação automática de forma periódica e sucessiva, e que
permaneçam incompatíveis com os parâmetros fixados na resolução na
sua data de entrada em vigor, não poderão receber novos
beneficiários, a não ser cônjuge e filhos de titular.
|