3º Vice-Presidente do TJRS, Desembargador Francisco José Moesch, negou pedido do Santander Seguros S/A para suspender decisão que proíbe o Banco de não renovar as apólices de seguro na data do vencimento.
Caso
O Ministério Público ajuizou ação coletiva de consumo contra o Banco Santander, alegando ter apurado a existência de prática comercial abusiva consistente no aditamento de seu contrato de seguro de vida com a inclusão de cláusula prevendo a opção de não renovação na data de seu vencimento. Afirmou que, de forma unilateral e arbitrária, o Banco estava cancelando o contrato de seguro de vida, entendendo que os valores pagos pelos seus clientes cativos e fiéis de muitos anos estariam impedindo um correto equilíbrio econômico-financeiro da respectiva carteira. Para o MP, a cláusula contratual é abusiva e vedada pelo Código de Defesa do Consumidor. Requereu a declaração de abusividade do aditivo contratual que faculta a parte ré a não renovar a apólice na data do vencimento, que a parte ré se abstenha de rescindir unilateralmente os contratos de seguro de vida; bem como, para eventuais contratos já cancelados e que notifique os consumidores da possibilidade de retomada do contrato nas mesmas condições anteriormente pactuadas em caráter liminar. No juízo do 1º grau e no TJRS, os pedidos foram considerados procedentes e o Banco foi proibido de cancelar os contratos, devendo informar a decisão aos clientes e publicá-la em jornais e revistas de circulação sob pena de multas diárias.
Decisão
O Banco ingressou com recurso especial que está sendo analisado pela 3ª Vice-Presidência do TJRS, se cabível o encaminhamento ao Superior Tribunal de Justiça ou não. Enquanto não há esta decisão, o Banco Santander ingressou com medida cautelar inominada, tentando suspender a decisão. O relator, Desembargador Francisco José Moesch, 3º Vice-Presidente do TJRS, não acatou o pedido. Segundo o magistrado, no tocante à rescisão unilateral do contrato de seguro de vida, a jurisprudência do STJ é no sentido de que pretensão da seguradora de modificar abruptamente as condições do seguro, não renovando o ajuste anterior, é medida abusiva e ofende os princípios da boa-fé objetiva, da cooperação, da confiança e da lealdade, que devem orientar as relações de consumo.
Dessa forma, continua valendo a decisão que suspende a cláusula abusiva dos contratos, não podendo o Banco rescindir os contratos de seguros de forma unilateral. Processo nº 70062922141