BRASÍLIA - O Supremo Tribunal
Federal (STF) manteve a legalidade da cobrança, por parte das
prefeituras, do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN)
a operadoras de planos de saúde. O relator, ministro Luiz Fux,
explicou em seu voto, dado em junho, que a Lei Complementar 116, de
2003, traz uma lista de serviços sobre os quais incide o imposto.
Entre eles, estão os planos de saúde. A votação foi interrompida
por pedido de vista e retomada ontem. Por oito votos a um, o voto
do relator saiu vitorioso.
No julgamento, Fux explicou que a
atividade das operadoras se encaixa no artigo 156 da Constituição
Federal, que atribui aos municípios a competência para instituir
ISS. O relator lembrou que os planos de saúde só podem pagar o
imposto sobre a receita própria, e não sobre a receita de outros
prestadores de serviço.
— As operações aptas a ensejar a
cobrança de ISSQN são divididas em duas etapas, sendo a primeira a
contratação e recebimento pela empresa dos valores contratados pelo
beneficiário do plano de saúde, e a segunda, a efetivação da
prestação de serviços propriamente ditos na ocorrência de sinistro,
valores recebidos pelos profissionais da saúde, hospitais e
laboratórios. As operadoras de planos de assistência à saúde só
podem pagar o imposto sobre a receita própria de serviços e não
sobre a receita de terceiros — explicou o relator.
REPERCUSSÃO
GERAL
A decisão foi tomada no julgamento
do recurso de uma operadora que queria derrubar a cobrança feita
pelo município de Marechal Cândido Rondon, no Paraná. O caso tem
repercussão geral, ou seja, juízes de todo o país terão de tomar a
mesma decisão ao analisar processos do mesmo tipo. Havia ao menos
30 processos com o andamento paralisado em instâncias inferiores do
Judiciário aguardando o julgamento do STF.
Na ação, o Hospital Marechal
Cândido Rondon, que tem seu plano de saúde próprio, questionou a
cobrança de ISS pelo município do interior paranaense. O único que
considerou a cobrança indevida foi o ministro Marco Aurélio Mello.
Segundo ele, as operadoras não prestam diretamente o serviço de
atendimento médico. E, como intermediários entre os pacientes e os
serviços prestados, não deveriam pagar o imposto ao município, e
sim à União.
O ministro Ricardo Lewandowski, um
dos que validaram a cobrança, explicou que o serviço dos planos de
saúde também é remunerado e, por isso, estava sujeito à incidência
do imposto.
— Os planos de saúde se destinam a
prestar um serviço aos seus clientes que consiste exatamente na
intermediação de serviços médicos prestados por terceiros, e esse
serviço constitui a base de cálculo do tributo — afirmou
Lewandowski.
Fux também rebateu a tese de Marco
Aurélio:
— O argumento no sentido de que a
atividade (do plano de saúde) é securitária não merece prosperar. O
fato de o cálculo do preço dos serviços prestados levar em
consideração alguns critérios atuarias e de risco não tem o condão
de transformar esta atividade econômica em operação de seguro.
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