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Seguro Pirata: Tribunal condena associações por não cumprirem contrato

Fonte: CQCS Data: 20 outubro 2016 Nenhum comentário

Uma estranha história, que já chegou aos tribunais, ronda a trajetória da Avanti, que se apresenta como “referência em serviços veiculares, residenciais e pessoais” e assegura em seu site (http://www.avantibr.com.br/SiteAvanti/) ter “o que há de melhor em coberturas securitárias”, embora não conste no site da Susep entre as companhias autorizadas a operar no mercado de seguros.

A Avanti informa que “nasceu em Minas Gerais” e se expandiu por todo o Brasil em menos de três anos.

A sede fica em Belo Horizonte, mas a empresa tem também um “escritório virtual” (no endereço:http://www.avantibr.com.br/avanti/login.php), cujo acesso deve ser precedido de autorização para a geolocalização do navegador.

No site, a empresa promete um trabalho realizado “de forma ágil e econômica, sem extensas burocracias”.  E garante que o cliente só precisa “contratar um plano em uma das modalidades de serviços que oferecemos, sendo desnecessária análise de perfil ou consulta aos órgãos de proteção de crédito, que são extensas burocracias utilizadas por outras empresas”.

Mas, segundo o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, a Avanti acaba de ser condenada, junto com a Associação dos Pastores e Ministros do Brasil (Aspem), por não cumprir o que foi acordado com uma consumidora.

Aliás, o texto divulgado pelo tribunal classifica a Avanti como “seguradora” e informa que “ficou claro nos autos que a autora havia firmado contrato de seguro de veículo com a parte ré”

O título da matéria também induz o leitor a uma interpretação incorreta: “Seguradora é condenada a indenizar por demora no conserto de veículo”.

A reportagem informa que o 7º Juizado Especial Cível de Brasília julgou procedente pedido de uma consumidora que, quando precisou dos serviços da empresa, a “seguradora” demorou a autorizar o conserto do veículo de um terceiro, com quem a autora se envolveu em um acidente.

Assim, a consumidora foi obrigada a arcar com os custos referentes ao conserto do referido automóvel, no valor de R$ 12.360,00, comprovado por nota fiscal. Para o juizado, ficou evidente o descumprimento contratual pela parte requerida, fazendo jus, a requerente, ao ressarcimento do valor gasto com o conserto do carro, a título de danos materiais.

O magistrado fixou o valor dos danos morais em R$ 2 mil. Cabe recurso da sentença.

Veja o link da matéria:

http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2016/outubro/seguradora-demora-a-consertar-veiculo-acidentado-e-deve-indenizar-cliente-por-danos-morais-e-materiais

 

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