Se o acidente de trânsito ocorreu pelo fato de o motorista estar embriagado, a seguradora não está obrigada a indenizar. Com este argumento, a Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acolheu o recurso apresentado pela família de um motorista, que faleceu em decorrência do acidente.
Para os desembargadores que participaram do julgamento, se a circunstância retratada demonstra que o estado de embriaguez do segurado foi causa determinante para a ocorrência do sinistro que o vitimou, tal hipótese configura agravamento de risco que enseja a exclusão da cobertura securitária, nos moldes do art. 768 do Código Civil, bem como de cláusula prevista na apólice contratada.
Entenda o caso: em 2013, na Comarca de Rondonópolis (212 km ao sul da Capital), um jovem se acidentou ao dirigir um veículo, vindo a falecer em decorrência dos traumas. A família cobrou o pagamento do seguro, por conta da morte, mas a seguradora se recusou a atender ao pedido.
Na Justiça, o pedido também foi indeferido. O juiz da Comarca de Rondonópolis aceitou os argumentos da seguradora, relativos à embriaguez do motorista. De acordo com as informações do processo, o conteúdo de álcool encontrado no sangue do falecido era de 1,78 gramas por litro de sangue (muito superior ao limite permitido), comprometendo a concentração e causando falhas na coordenação neuromuscular.
O acórdão que julgou o recurso de Apelação 124734/2016 foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 9883, em 20 de outubro.