Se o acidente de trânsito ocorreu
pelo fato de o motorista estar embriagado, a seguradora não está
obrigada a indenizar. Com este argumento, a Sexta Câmara Cível do
Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acolheu o recurso
apresentado pela família de um motorista, que faleceu em
decorrência do acidente.
Para os desembargadores que
participaram do julgamento, se a circunstância retratada demonstra
que o estado de embriaguez do segurado foi causa determinante para
a ocorrência do sinistro que o vitimou, tal hipótese configura
agravamento de risco que enseja a exclusão da cobertura
securitária, nos moldes do art. 768 do Código Civil, bem como de
cláusula prevista na apólice contratada.
Entenda o caso: em 2013, na Comarca
de Rondonópolis (212 km ao sul da Capital), um jovem se acidentou
ao dirigir um veículo, vindo a falecer em decorrência dos traumas.
A família cobrou o pagamento do seguro, por conta da morte, mas a
seguradora se recusou a atender ao pedido.
Na Justiça, o pedido também foi
indeferido. O juiz da Comarca de Rondonópolis aceitou os argumentos
da seguradora, relativos à embriaguez do motorista. De acordo com
as informações do processo, o conteúdo de álcool encontrado no
sangue do falecido era de 1,78 gramas por litro de sangue (muito
superior ao limite permitido), comprometendo a concentração e
causando falhas na coordenação neuromuscular.
O acórdão que julgou o recurso de
Apelação 124734/2016 foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico
nº 9883, em 20 de outubro.