A Susep aprovou novos procedimentos de atendimento a consultas feitas pelo mercado. Segundo a Deliberação 183/16, a partir de agora, Art. 3º as consultas devem conter, necessariamente, os seguintes itens: qualificação do consulente; narração dos fatos relacionados à consulta, que servem de base e justificativa para sua formulação, indicando os dispositivos legais e regulamentares pertinentes; justificativa do interesse do consulente; e conteúdo da consulta, expresso sob a forma de quesitos.
As consultas deverão versar sobre casos concretos com as devidas caracterizações. O requerimento deverá por objetivo a obtenção de manifestação técnica e/ou jurídica acerca de dispositivos de legislação e normas que regem os mercados de seguro, de resseguro, de capitalização e de previdência complementar aberta.
As consultas de entidades e agentes supervisionados pela Susep, incluindo corretores de seguros, deverão ser formuladas por meio de requerimento protocolado na sede e nas unidades regionais da Susep.
No caso de consultas formuladas por pessoas físicas, devem constar da qualificação o nome completo, identidade, número do registro na Susep e endereço completo e/ou e-mail.
Nas consultas formuladas por pessoas jurídicas, devem constar da qualificação a razão social, número do registro no CNPJ, número do registro na Susep ou do Código FIP, conforme o caso, e endereço completo da sede social.
A consulta formulada por pessoa jurídica supervisionada pela Susep deve ser firmada, observada as seguintes condições: no caso de seguradoras, resseguradoras, sociedades de capitalização e entidades de previdência complementar, pelo presidente ou pelos diretores estatutários; no caso de corretoras de seguros, pelos sócios ou responsáveis técnicos; e no caso de corretoras de resseguros, pelo titular da empresa, diretores estatutários ou responsáveis técnicos.
Já as consultas do público em geral poderão ser formuladas por requerimento protocolado na sede e nas unidades regionais da Susep ou enviado por mensagem eletrônica para o email: [email protected].
No caso de pessoas físicas, devem constar da qualificação o nome completo, identidade, CPF e endereço completo e/ou e-mail.
No caso de pessoas jurídicas, devem constar da qualificação a razão social, CNPJ e endereço completo da sede social e/ou e-mail.
Tais consultas, por não se caracterizarem como pedido de acesso à informação pública, nos termos da Lei Lei 12.527/11 (Acesso à Informação), não devem ser formuladas por meio dos canais de atendimento do Serviço de Informações ao Cidadão –SIC.
As unidades organizacionais da Autarquia poderão responder diretamente a questionamentos feitos por correio eletrônico ou por requerimento protocolado na sede ou nas unidades regionais, desde que com teor restrito aos seus procedimentos de rotina, nos termos do Regimento Interno, e que não envolvam instrução e tramitação processual, recebimento e tratamento de dados do mercado e análise de registro de empresas, de corretores de seguros e de produtos, entre outros.
Sempre que for formulada por intermédio de representante legal do
interessado, a consulta deve ser acompanhada de cópia do respectivo instrumento de mandato, que deverá ser apresentado no original ou por cópia autenticada.
O instrumento de mandato deve conferir, ao mandatário, poderes específicos de representação perante a Susep com a finalidade específica de se formular consulta técnica junto à Autarquia, sobre o assunto relacionado.
Não será exigido reconhecimento de firma do outorgante em instrumento de mandato dirigido à Susep, exceto quando houver dúvida fundada quanto à autenticidade da assinatura.
Somente serão atendidas consultas de pessoas físicas ou jurídicas que prestem serviços a agentes supervisionados, como escritórios de consultoria ou de assessoria técnica ou jurídica, que obedeçam ao disposto neste artigo.
No prazo máximo de 30 dias, contados da data de recebimento da consulta, ou antes do vencimento do prazo estabelecido pelo Poder Judiciário ou Ministério Público, deverá ser fornecida a resposta ao consulente.
Esse prazo poderá ser prorrogado, por igual período, mediante justificativa fundamentada.
O consulente poderá solicitar reanálise da resposta fornecida ou reconsideração da decisão que indeferiu ou arquivou sua consulta, desde que devidamente fundamentado com fatos e/ou argumentos novos.
A consulta não suspende ou interrompe os prazos a que, porventura, estiver sujeito o consulente.