A Susep publicou na edição desta segunda-feira do Diário Oficial da União a Circular 545/17, que estabelece novos critérios adicionais para oferta preferencial de riscos aos resseguradores locais.
De acordo com a norma, independentemente da realização dos procedimentos estabelecidos nesta Circular para a oferta preferencial, a seguradora deverá adotar todas as providências e procedimentos cabíveis para atender à contratação obrigatória estabelecida na Resolução 168/07 do CNSP, inclusive alterando os termos e/ou condições ofertados e/ou adotando os procedimentos estabelecidos pela Resolução 241/11, se necessário. A oferta preferencial consiste no direito de preferência que possuem os resseguradores locais em relação aos demais resseguradores para fins de aceitação de contrato de resseguro automático ou facultativo, desde que o ressegurador local aceite a respectiva oferta de resseguro em condições idênticas às ofertadas e/ou aceitas pelo mercado internacional.
Para fins de cumprimento da oferta preferencial, a seguradora deverá dirigir consulta formal a um ou mais resseguradores locais de sua livre escolha.
Os resseguradores locais disporão do prazo de cinco dias úteis, no caso de contratos facultativos, ou de dez dias úteis, no caso de contratos automáticos, para formalizar a aceitação total ou parcial da oferta preferencial, ou a recusa com a expressa disponibilidade para reavaliação da oferta em condições distintas, após o que a ausência de manifestação será considerada como recusa definitiva à cobertura do risco sob quaisquer termos e condições.
Em caso de recusa definitiva à cobertura do risco sob quaisquer termos ou condições ou de ausência de resposta à oferta preferencial por parte do ressegurador local, a cedente fica desobrigada a realizar nova oferta do mesmo contrato, facultativo ou automático, a esse ressegurador local, ainda que haja alteração de termos e/ou condições referentes ao mesmo risco.
A consulta a que se refere o §1º deste artigo deverá conter os termos, condições e informações necessárias para a análise do risco, devendo ser disponibilizada de forma equânime a todos os resseguradores consultados.
Os resseguradores locais poderão solicitar, no decorrer dos prazos previstos, desde que justificada, por uma única vez, no caso de contratos facultativos, e por mais de uma vez, no caso de contratos automáticos, documentos e/ou informações complementares, ficando suspenso o prazo até a entrega pela cedente dos documentos e/ou informações solicitados.
A seguradora poderá incluir na consulta, quando houver, cotações de resseguradores admitidos ou eventuais, os quais estejam comprometidos a aceitar, isoladamente ou em conjunto, as mesmas condições ofertadas.
Em caso de aceitação das condições ofertadas por parte de um ou mais resseguradores locais, a cedente poderá contratar de livre escolha um ou mais dentre esses resseguradores locais, desde de que a soma das suas participações observe, no mínimo, o percentual previsto na Resolução 168/07. No caso de recusa total ou parcial da oferta, não sendo aceito o percentual mínimo de oferta preferencial, a seguradora deverá ofertar o contrato de resseguro a todos os demais resseguradores locais, se necessário, de modo a satisfazer o disposto nesta Circular.
Considera-se atendida a exigência quando o percentual mínimo de oferta preferencial tiver sido contratado com resseguradores locais; ou consultados todos os resseguradores locais, esses, em seu conjunto, tenham recusado total ou parcialmente o percentual mínimo de oferta preferencial, e o percentual restante tiver sido aceito nos mesmos termos e condições pelos demais resseguradores; ou ainda houver aceitação, por resseguradores admitidos e/ou eventuais, em termos e/ou condições distintos dos inicialmente ofertados e recusados total ou parcialmente por todos os resseguradores locais, desde que estes mesmos termos e/ou condições tenham sido ofertados aos resseguradores locais da forma prevista nesta Circular.
As seguradoras deverão manter arquivados, para cada cessão ou aceitação, conforme o caso, todos os documentos referentes à comprovação das exigências pelo prazo de cinco anos, contado do encerramento do período determinado para a oferta preferencial.