Porém, o reajuste deve respeitar
quatro condições para ser válido
Os ministros da Segunda Seção do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiram pela legitimidade dos
reajustes de mensalidade dos planos de saúde conforme a faixa
etária do usuário, desde que haja previsão contratual e que os
porcentuais “sejam razoáveis”. A decisão se deu em julgamento de
recurso repetitivo (Tema 952), informou o site do STJ.
A tese aprovada pelos ministros prevê
que o reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou
familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é
válido desde que: 1) haja previsão contratual; 2) sejam observadas
as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores; e 3)
não sejam aplicados porcentuais desarrazoados ou aleatórios que,
concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o
consumidor ou discriminem o idoso. O tema, cadastrado com o número
952, pode ser pesquisado na página de repetitivos do site do
STJ.
Subsídio cruzado De acordo com o
relator do caso, ministro Villas Bôas Cueva, os reajustes, nessas
circunstâncias, são previamente pactuados, e os porcentuais são
acompanhados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Além disso, para o relator, os
reajustes encontram fundamento no mutualismo e na solidariedade
intergeracional, sendo uma forma de preservar as seguradoras diante
dos riscos da atividade.
O ministro afirmou que os custos das
operadoras com segurados idosos são até sete vezes maiores do que
com os demais segurados, o que justifica a adequação feita para
equilibrar as prestações de acordo com a faixa etária.
Para que as contraprestações
financeiras dos idosos não ficassem extremamente dispendiosas,
explicou o relator, o ordenamento jurídico brasileiro acolheu o
princípio da solidariedade intergeracional, que força os mais
jovens a suportar parte dos custos gerados pelos mais velhos,
originando, assim, subsídios cruzados (mecanismo do “community
rating” modificado).
Ponto de equilíbrio “Para a manutenção
da higidez da saúde suplementar, deve-se sempre buscar um ponto de
equilíbrio, sem onerar, por um lado, injustificadamente, os jovens
e, por outro, os idosos, de forma a adequar, com equidade, a
relação havida entre os riscos assistenciais e as mensalidades
cobradas”, assinalou o relator.
O que é vedado, segundo Villas Bôas
Cueva, são aumentos desproporcionais sem justificativa técnica,
“aqueles sem pertinência alguma com o incremento do risco
assistencial acobertado pelo contrato”. O relator lembrou que esse
princípio está previsto no artigo 15 do Estatuto do Idoso.
No caso analisado, o recurso da
usuária foi negado, já que havia previsão contratual expressa do
reajuste e o porcentual estava dentro dos limites estabelecidos
pela ANS. Os ministros afastaram a tese que a operadora teria
incluído uma “cláusula de barreira” para impedir que idosos
continuassem segurados pelo plano.