Segundo consta na apelação 137479/2016
a Companhia de Seguros Aliança do Brasil, depois de vinte e um anos
renovando os seguros de vida automaticamente de um casal, alterou
os termos do contrato de forma unilateral e excluiu um dos
conjugues após esta completar 66 anos.
A recusa injustificada da seguradora
em renovar a apólice de seguro configura ato ilícito. Com esse
entendimento a Quinta Câmara Cível do TJMT, manteve a sentença de
primeira instância que condenou a seguradora a pagar indenização de
R$ 50 mil, a título de danos morais a um casal.
Segundo consta na apelação 137479/2016
a Companhia de Seguros Aliança do Brasil, depois de vinte e um anos
renovando os seguros de vida automaticamente de um casal, alterou
os termos do contrato de forma unilateral e excluiu um dos
conjugues após esta completar 66 anos.
Segundo entendimento do desembargador
e relator do caso, Dirceu dos Santos, a seguradora agiu de má fé ao
tentar mudar as regras do contrato após o envelhecimentos dos
clientes. “Nota-se, por certo, que a recorrente teve a intenção de
rescindir o vínculo continuado, que, ininterruptamente, vinha se
mantendo até então, como dito, por mais de 20 anos, pois, além de
excluir o nome da apelada, da apólice de seguro, alterou o tipo de
seguro que antes era de ‘Titular e Cônjuge’ para ‘exclusivo para
titular'”, disse.
Além disso, o magistrado disse que é
evidente “que a seguradora, durante anos admitiu a renovação do
contrato sem modificação substancial de seus termos, gerando para
os segurados a legítima expectativa de que poderia contar com essa
renovação por prazo indeterminado e sem mudanças repentinas nas
condições do instrumento”.
Desta forma, a Turma Julgadora acolheu
o voto do relator e manteve a sentença incólume.