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Susep regulamenta intimação por meio remoto

Fonte: CQCS Data: 05 maio 2017 Nenhum comentário

A Susep regulamentou, através da Circular 549/17, publicada nesta quinta-feira (27/04) no Diário Oficial da União, o procedimento para intimação por meio remoto nos processos administrativos sancionadores dirigidos às empresas de seguros, capitalização, previdência aberta e das resseguradoras, além daquelas em regime especial.

De acordo com a norma, essas intimações terão, para todos os fins de direito, a mesma validade que as intimações expedidas por meio físico.

Assim, as empresas do mercado supervisionado, para fins de tomar ciência das intimações expedidas e que lhe forem endereçadas, ficam obrigadas há acessar nos dias úteis a área “Documentos não lidos”, na subseção – “Documentos para o Mercado”, na seção “Informações ao Mercado” no site da autarquia.

As intimações ainda não lidas serão disponibilizadas na subseção “Documentos não Lidos”.

O sistema registrará a data em que as intimações forem expedidas pela Susep, as quais serão consideradas lidas quando for realizado o download, que poderá ser realizado através de clique no ícone referente ao documento.

Uma vez lida à intimação, o sistema registrará a data da leitura e a mesma será disponibilizada na subseção de “Documentos Lidos” pelo prazo de dois anos após a data de leitura.

Após esse prazo, o acesso à intimação se dará mediante requerimento do interessado, sendo de cinco dias úteis o prazo para seu fornecimento pela Susep.

Os prazos para cumprimento das intimações expedidas por meio remoto serão contados a partir do primeiro dia útil seguinte à data em que for efetuado o download no site da Susep.

Na hipótese de a empresa não realizar o download da intimação no prazo de cinco dias, contados de sua expedição no site da autarquia, terá o mesmo início automaticamente no primeiro dia útil seguinte ao término deste prazo.

A circular estabelece ainda que esses prazos serão contínuos e peremptórios, excluindo-se de sua contagem a data de início e incluindo-se a de vencimento, iniciando ou vencendo em dia útil, considerando-se prorrogados os prazos até o primeiro dia útil seguinte, se o vencimento cair em dia em que não houver expediente.

O acesso à subseção “Documentos para o Mercado” deverá ser feito por meio de senha específica, que será concedida através do Sistema de Controle de Acesso, disponível na subseção “Controle de Acesso”, da seção “Informações ao Mercado”, no site do órgão regulador.

 

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