Mesmo estando obrigado a custear
medicamentos ao cliente, o plano de saúde não pode fornecer remédio
não listado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária, pois a
empresa estaria cometendo infração sanitária. Esse foi o
entendimento, por unanimidade, da 3ª Turma do Superior Tribunal de
Justiça ao prover parcialmente recurso de uma operadora de convênio
médico.
A empresa pedia no recurso para não
ser obrigada a ressarcir os custos que uma de suas clientes teve ao
importar um remédio para tratamento de câncer que não tem registro
no Brasil. Na ação, a autora narrou que precisava se medicar com
Lenalidomida (Revlimid) por nove meses, mas a operadora do plano de
saúde se negou a fornecer o produto.
Obrigação de fornecer remédio foi relativizada pelo STJ por
causa da falta de registro pela Anvisa.
Reprodução
Para não ficar sem o medicamento,
disse, ela começou a importá-lo por conta própria e ajuizou a ação
para conseguir o custeio do tratamento ou o respectivo
ressarcimento. A paciente conseguiu decisões favoráveis em primeira
e segunda instâncias.
Os dois juízos consideraram que os
procedimentos de saúde cobertos pelos planos não podem sofrer
limitações durante o tratamento, em virtude da proteção do direito
à vida garantida pela Constituição. No recurso apresentado ao STJ,
a operadora argumentou que não estaria obrigada a cumprir a
decisão, pois a Lei dos Planos de Saúde exclui da obrigação de
fornecimento medicamentos importados sem registro no Brasil.
O próprio contrato firmado entre as
partes, segundo a operadora, prevê a exclusão de materiais e
medicamentos importados não nacionalizados ou sem regulação ou
registro pela Anvisa. A relatora do recurso, ministra Nancy
Andrighi, votou pelo provimento parcial do pedido.
Ela reconheceu que a prestadora de
serviços de plano de saúde está, em princípio, “obrigada ao
fornecimento de tratamento de saúde a que se comprometeu por
contrato, pelo que deve fornecer os medicamentos necessários à
recuperação da saúde do contratante”. No entanto, complementou, não
se pode exigir da empresa que cometa uma infração sanitária.
“Essa obrigação não se impõe na
hipótese em que o medicamento recomendado seja de importação e
comercialização vetada pelos órgãos governamentais”, detalhou a
ministra. Com informações da Assessoria de Imprensa do
STJ.
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