Corte também decidiu que o cabe ao
segurado o ônus de comprovar que eventual dano não foi causado pelo
seu estado de embriaguez
A Terceira Turma do Superior Tribunal
de Justiça (STJ) decidiu, por maioria de votos, que o motorista
embriagado que se envolver em um acidente com morte pode ser
excluído da cobertura da apólice de seguro do veículo. A Corte
também decidiu que o cabe ao segurado o ônus de comprovar que
eventual dano não foi causado pelo seu estado de embriaguez. A
decisão foi divulgada na sexta-feira (1º).
A relatora do caso, ministra Nancy
Albrighi, em seu voto, disse que os seguros de responsabiliade
civil estipulam o dever, por parte da seguradora, de garantir o
pagamento a terceiros por danos causados pelo segurado. Essa
determinação segue o Artigo 787 do Código Civil, mas, segundo a
ministra, o dispositivo deve ser interpretado em conjunto com o
Artigo 768, do mesmo Código, que diz que o segurado perderá o
direito à cobertura se agravar intencionalmente o risco objeto do
contrato.
“Ainda que não haja intenção de
agravar o risco por parte do segurado, há prática intencional de
ato que leva despercebidamente ao mesmo resultado, uma vez que a
conduta torna a realização do risco previsível. Comportar-se de
maneira a agravar o risco, principalmente, quando o próprio
contrato dispõe que tal comportamento importa na exclusão da
cobertura, é violação manifesta ao princípio da boa-fé”, disse a
ministra. O voto da ministra foi seguido pela maioria da turma.
Caso no Espírito Santo A Terceira
Turma do STJ confirmou um acórdão do Tribunal de Justiça do
Espírito Santo (TJES), que considerou legal a exclusão da cobertura
do seguro de um motorista que, embriagado, ultrapassou um sinal
vermelho em Vila Velha (ES), invadiu a contramão e atingiu um
motociclista, que faleceu no hospital.
Em primeira instância, o juiz
considerou que o motorista não foi responsável pelo acidente e
julgou improcedente a ação de indenização movida pela família. No
TJES, o réu foi condenado a pagar uma multa de R$ 80 mil em danos
morais e o tribunal deu continuidade à apelação da seguradora para
excluir de sua obrigação os gastos, em virtude do agravamento de
risco causado pela embriaguez.
Os pais da vítima buscaram a
condenação solidária da seguradora ao pagamento da indenização,
utilizando do argumento de que o fato de o motorista estar
embriagado não excluiria a cobertura, pois o segurador garante o
pagamento de perdas e danos devidos pelo segurado a terceiros.