Nos termos do artigo 798 do Código Civil e da jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o suicídio ocorrido nos dois primeiros anos de vigência inicial do contrato de seguro de vida não enseja o pagamento da indenização contratada na apólice, independentemente de haver ou não premeditação na execução do ato, ressalvado o direito do beneficiário ao ressarcimento do montante da reserva técnica já formada, conforme previsão expressa no parágrafo único do artigo 797 do Código Civil.
Com base nesse entendimento, a Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso deu provimento parcial à Apelação nº 78068/2017, apenas para garantir o pagamento do montante de reserva técnica à apelante, valor este a ser apurado em liquidação de sentença.
O recurso foi interposto em face da Companhia de Seguros Aliança do Brasil S.A. contra sentença de Primeira Instância que, nos autos de uma Ação de Indenização por Danos Morais, julgara improcedentes os pedidos constantes da inicial, condenando a ora apelante ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da condenação. A apelante havia pleiteada indenização por danos morais alegando que a seguradora teria negado a cobertura do seguro de vida de seu esposo (que cometeu suicídio), o que teria lhe causado dano moral a ser indenizado.
No recurso, a apelante alegou que seria devida a reparação por dano moral ante a recusa injustificada do pagamento da apólice securitária. Nesse sentido, requereu o provimento do recurso, a fim de que seu pleito fosse julgado procedente, condenando a seguradora ao pagamento da apólice e indenização por dano moral a ser arbitrado. Contudo, segundo o relator do recurso, desembargador Dirceu dos Santos, no caso em exame, considerando que o segurado faleceu antes do lapso temporal previsto em contrato, tal situação torna justa a recusa da seguradora ao pedido de pagamento do benefício.
Em seu voto, o magistrado enfatizou o artigo 798 do Código Civil, que exclui expressamente o risco da seguradora para suicídios ocorridos nos dois primeiros anos da contratação. “No caso, a contratação pelo de cujus se deu em 01.02.2013 e o óbito em 18.08.2014, menos de dois anos previsto na lei de regência. Verificado, pois, que o suicídio do esposo da autora ocorreu dentro do período de carência legal, não há que se falar em obrigação de pagamento da indenização contratada na apólice, independentemente de ter havido ou não premeditação na execução do ato”.
A decisão foi unânime. Participaram do julgamento os desembargadores Rubens de Oliveira Santos Filho (primeiro vogal convocado) e Carlos Alberto Alves da Rocha (segundo vogal).