Segundo presidente da Federação de Hospitais do Estado de Santa Catarina algumas operadoras buscam uma interpretação, no mínimo, estranha da RN 241
A Resolução Normativa no. 241 de 3 de dezembro de 2010 editada pela Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar, conforme artigo primeiro, estabelece que as operadoras de planos de assistência à saúde deverão ajustar os instrumentos jurídicos firmados com os prestadores de serviços de saúde, que apresentem como parte integrante dos seus serviços de atenção à saúde a utilização de medicamentos de usos restritos a hospitais e clínicas.
Apesar de esclarecedora, verificamos que algumas operadoras de planos de saúde ainda buscam uma interpretação, no mínimo, estranha desta resolução normativa.
Constatamos que foi apresentada para alguns hospitais uma lista de medicamentos que deveria servir de base para uso e remuneração, estabelecida de forma unilateral e em profundo desrespeito às condições básicas adotadas no relacionamento comercial entre as partes. Inclui também o uso fracionado de medicamentos.
Inicialmente, é importante esclarecer sobre a previsão constitucional do direito social à saúde. A Carta Magna prevê o direito à saúde, dentre um dos direitos sociais elencados no artigo 6º, sendo esse inerente à plena realização digna do ser humano, supedâneo específico também dos artigos 196, 197 e 199.
A tutela dos direitos fundamentais, dentre eles à saúde plena, integral, digna, ampla, são garantias evolutivas inerente ao desenvolvimento completo do ser humano em sociedade.
Nesse contexto, a força normativa da Constituição e a eficácia horizontal dos direitos humanos ultrapassaram a seara de direito público, consolidando seus fundamentos também nas relações entre particulares.