Empresa que presta serviços de consultoria, assessoria e direção jurídicas sem registro na OAB viola o Estatuto da Advocacia. Por isso, a 1ª Vara Federal de Porto Alegre extinguiu as atividades da Planjuris Gestão Empresarial, que oferecia serviços jurídicos aos departamentos de recursos humanos de diversas empresas estabelecidas no estado. A decisão é do dia 29 de abril.
As atividades da empresa estavam suspensas desde junho de 2017, quando a OAB-RS conseguiu uma liminar em ação civil pública para cessar a captação e nova contratação de clientes. Em decorrência, desde então, a Planjuris estava proibida de divulgar os seus serviços por qualquer meio de publicidade (correspondência, jornal, rádio e televisão, mala-direta, informação em sites, e-mail, redes sociais etc.). As informações são do site Espaço Vital.
Modus operandi
Conforme os autos, a empresa, com sede em Porto Alegre promovia serviços jurídicos de baixo custo.
O plano de captação da clientela era articulado somente com os departamentos de recursos humanos das empresas contratantes, inclusive com aconselhamento, para que os repasses dos custos se dessem mediante desconto na folha de pagamento dos respectivos empregados.
A empresa se defende
Na contestação à inicial da ação, a empresa disse que atua de maneira legal, oferecendo serviços comuns no mercado e que os serviços de advocacia são prestados por um escritório. A empresa foi acusada de "mercantilização da profissão", mas afirma que apenas exerce seu direito constitucional de livre iniciativa e livre exercício profissional.
Na peça de defesa, a advogada Fernanda Sanger destacou, ainda, que a própria OAB oferece plano de saúde aos seus filiados, o que não tem relação com sua atividade-fim.
Parcial procedência
A sentença proferida pela juíza federal Graziela Bündchen menciona que "todo o serviço de advocacia advindo da Planjuris é realizado pela Saenger Advogados, o que confirma a irregular captação e repasse de serviços de advocacia, pois atrelados à atividade diversa".
A juíza, entretanto, não acolheu dois pedidos formulados pela OAB gaúcha: o de devolução a eventuais prejudicados dos valores cobrados pela Planjuris – seriam 50 mil associados (quantidade expressa pela própria empresa); e o do pagamento de R$ 500 mil por danos morais coletivos. Na primeira hipótese, a juíza entendeu que o pleito é personalíssimo, de interesse dos eventuais prejudicados.
No caso do dano moral coletivo, a julgadora da 1ª. Vara Federal de Porto Alegre acolheu o parecer do MPF: “Não houve comprovação, pela demandante, da ocorrência do fato ou evento danoso, prova do dano sofrido e demonstração do nexo de causalidade, sendo que, tratando-se de dano moral transindividual, o dano é qualificado, sendo necessária prova do abalo imaterial da coletividade como um todo, o que não se vislumbra nos autos”.
Graziela deixou de examinar o contrapedido indenizatório formulado pela empresa e pela advogada, na contestação, “por falta de fundamentação, bem como por não ter sido veiculado pela via processual adequada, que seria a reconvenção”. Da sentença, cabe recurso de Apelação ao Tribunal Regional Federal da 4ª. Região.
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ACP 5028424¬62.2017.4.04.7100 (RS)