Uma adolescente de 16 anos teve o
direito à cirurgia para correção de mama garantida pela justiça em
virtude da ação ingressada pela Defensoria Pública do Estado. De
acordo com os autos, apesar dos laudos de médicos apontarem para a
necessidade da cirurgia, a Operadora de Plano de Saúde Sul América
Companhia de Seguro negou o procedimento alegando que ele não
consta no rol de Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde
Suplementar (ANS).
Na decisão, proferida no começo deste
mês, a juíza de direito da 5ª Vara Cível da Capital, Maria Valéria
Lins Calheiros, determinou que o plano autorize o procedimento
cirúrgico reparador para correção de mama hipertrófica tipo
gigantomastia dos seios, bem como a correção de assimetria mamária
e qualquer outra medida indispensável à manutenção da saúde da
adolescente no prazo de 72 horas.
A magistrada fixou aplicação de multa
diária no valor de R$ 500 em caso de descumprimento da ordem
judicial.
Há cerca de dois anos, a adolescente,
que é cliente do plano e não possui nenhum tipo de carência,
começou a se queixar de fortes dores nas costas e do constante
aparecimento de tumores entre os seios, os quais estouravam e
inflamavam constantemente.
Após buscar ajuda de especialistas
ofertados pelo plano, a moça realizou alguns tratamentos que não
surtiram efeito, fato que levou médicos especialistas em ortopedia,
dermatologia, cirurgia plástica a indicarem a cirurgia.
Além da indicação médica, um laudo
psicológico recomendava a cirurgia, pois, a situação tem
prejudicado a autoestima e convívio social da jovem que se
transformou em um alvo para bullying na escola.
Mesmo com as diversas indicações, o
plano Sul América negou a liberação da cirurgia alegando que os
laudos não comprovavam a necessidade médica do procedimento que
seria estético e não constava no Rol de Eventos em Saúde ANS.
Na petição inicial, a defensora
pública do Núcleo de Defesa do Consumidor da Defensoria Pública de
Alagoas (NUDECON), Norma Negrão, apresentou argumentos médicos e
uma larga jurisprudência que demonstra que o caso é de medicina
terapêutica e não de medicina estética.
“O posicionamento da empresa é
totalmente abusivo, visto que, ao não autorizar o procedimento
requerido, está afrontando diretamente o direito à saúde e à vida
da assistida. O procedimento requerido pelos médicos tem por
finalidade preservar a boa saúde da paciente, de sorte que é
indispensável e necessário ao restabelecimento de sua saúde, não
podendo ser inviabilizado nem tampouco objeto de limitação
contratual, por restringir direitos e obrigações fundamentais
inerentes à natureza e conteúdo do contrato. Não cabe ao plano de
saúde se imiscuir na prescrição médica e negar cobertura ao
procedimento prescrito, sob a justificativa que tal procedimento
está fora da cobertura do plano aderido pela autora” explicou a
defensora.
Em sua decisão, a magistrada afirma
que “Quem contrata um plano de saúde privado, portanto, busca a
segurança de que terá ao seu dispor, assim que precisar, tudo o que
necessita para restabelecer seu estado normal de saúde, ou pelo
menos atenuar seu sofrimento, sem ter que recorrer ao deficitário
serviço público de saúde. Com efeito, o fato do plano negar a
cobertura ao procedimento cirúrgico solicitado pelo profissional
médico que acompanha a Autora frustra as legítimas expectativas
depositadas pela mesma no plano, sobretudo se considerado o caráter
de ordem pública de que se revestem as normas que regem os planos
de saúde”, pontua.