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ANS estabelece tratamento diferente para pequenas operadoras

Fonte: CQCS Data: 25 outubro 2011 Nenhum comentário

A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) publicou a Resolução Normativa nº 274, no Diário Oficial da União, que estabelece medidas administrativas e econômico-financeiras, que visam o aprimoramento setorial e são direcionadas para as pequenas e médias operadoras de planos de saúde (até 20 mil e de 20 a 100 mil beneficiários, respectivamente). Com a nova RN, o porte da operadora de saúde passa a ser considerado na regulação feita pela ANS. As empresas de menor porte (abaixo de 20 mil beneficiários) correspondem a 72% do total. Estas, em sua maioria, são concentradas no interior do País e responsáveis pelo atendimento a mais de seis milhões de beneficiários de planos de saúde (cerca de 10% do total).

Segundo Leandro Fonseca, diretor adjunto de Normas e Habilitação das Operadoras, "a Agência entende a importância das pequenas e médias operadoras em função da sua capilaridade. Com este normativo, pretendeu-se reduzir o peso da regulação para este universo de operadoras, sem perdas no monitoramento assistencial e econômico-financeiro".

Para elaborar a norma, a ANS desenvolveu estudos que identificaram as principais características das operadoras de pequeno e médio porte. Em paralelo, convidou entidades representativas do setor para que apresentassem sugestões a um grupo de trabalho criado especificamente para o tema.

O conjunto de medidas dispostas pela Resolução Normativa 274 contempla ações que visam reduzir as despesas administrativas das operadoras no atendimento à regulação e rever exigências econômico-financeiras. Embora algumas medidas sejam aplicáveis a todas as operadoras, elas beneficiam em maior grau as pequenas e médias. As medidas são:

1. Envio do fluxo de caixa trimestralmente, suprimindo o envio mensal.

2. Ampliação do prazo para recursos de multas de 15 para 30 dias.

3. Envio trimestral dos dados mensais referentes ao Reajuste de Planos Coletivos (RPC) ao invés de mensal.

4. Envio anual dos dados referentes ao Sistema de Informações de Produtos (SIP) ao invés de semestral.

5. Alteração dos parâmetros mínimos de constituição da Provisão de Eventos Ocorridos e Não Avisados (PEONA) para aquelas operadoras que não possuem Nota Técnica Atuarial aprovada.

6. Alteração da exigência de vinculação de ativos garantidores para somente eventos avisados acima de 60 dias das pequenas e médias operadoras.

7. Liberação da exigência de ativos garantidores oriundos da extinção da provisão de risco para pequenas e médias operadoras.

8. Aumento do percentual máximo de vinculação em imóveis para 20%, desde que sejam imóveis assistenciais.

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