A Justiça determinou em segunda
instância que o plano de saúde Casa de Caridade Muriaé indenize em
R$ 10 mil, por danos morais, uma paciente por ter negado a ela
cobertura de dermolipectomia abdominal (retirada de pele e
gordura), após cirurgia de redução de estômago. O procedimento foi
custeado pela própria paciente que sofria de obesidade
mórbida. A decisão da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça
de Minas Gerais (TJMG) confirma sentença da comarca de
Muriaé.
O plano de saúde alegou que a negativa administrativa se deu
de modo correto e com respaldo legal, uma vez que a paciente não
preenchia os requisitos necessários, como o abdômen em avental, o
que caracterizaria uma cirurgia estética e, portanto, não
coberta.
Em primeira instância, a juíza Alinne Arquette Leite Novais
entendeu que houve danos morais e condenou o plano de saúde a
custear a cirurgia de dermolipectomia abdominal e indenizar a
paciente em R$ 10 mil. O plano de saúde recorreu, porém o relator
do recurso, desembargador Manoel dos Reis Morais, negou provimento
à apelação. Ele entendeu que a paciente tinha cumprido o tempo de
carência exigido contratualmente pelo plano de saúde e que a
dermolipectomia era necessária, porque o excesso de pele, após
perda de peso, contribui para a proliferação de fungos que causam
mau cheiro e irritação da pele. “O tratamento
cirúrgico pode ser considerado continuidade do tratamento
bariátrico, reparador e não estético”, afirmou o
magistrado. Com esses argumentos, ele considerou que a negativa de
cobertura causou sofrimento e angústia na paciente, justificando a
reparação por danos morais.
Os desembargadores Claret de Morais e Álvares Cabral da Silva
votaram de acordo com o relator.