A Quarta Turma consolidou o
entendimento entre os colegiados de direito privado do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) ao estabelecer que as operadoras de
planos privados de saúde não podem rescindir unilateralmente e sem
motivo idôneo os contratos coletivos com menos de 30
beneficiários.
Ao negar provimento ao recurso
especial de uma operadora, o colegiado consignou que, nessa
hipótese, as bases atuariais são semelhantes às das modalidades
individual ou familiar, em que há maior vulnerabilidade do
consumidor.
O caso julgado pelo STJ teve origem
em ação ajuizada por uma empresa contábil após a operadora do plano
rescindir unilateralmente o contrato coletivo firmado em 1994 e que
contemplava apenas cinco beneficiários, todos com idade superior a
60 anos.
Em primeiro e segundo graus, a
Justiça de São Paulo julgou a ação procedente e manteve vigente o
contrato.
Três espécies
A relatora do recurso no STJ,
ministra Isabel Gallotti, explicou que a Lei 9.656/1998 distinguiu três espécies
de contratação de plano ou seguro de assistência à saúde –
individual ou familiar, coletivo empresarial e coletivo por adesão
–, cujas características foram regulamentadas pela diretoria
colegiada da Agência Nacional de Saúde (ANS)
na Resolução Normativa 195.
Segundo ela, o plano individual ou
familiar pode receber adesões livremente de pessoas naturais,
“sendo lícitas as cláusulas contratuais que estabeleçam prazos de
carência e exigências mais severas ou coberturas parciais
temporárias para os casos de doenças preexistentes”.
Já o plano empresarial é destinado
ao conjunto de indivíduos ligados a determinada pessoa jurídica por
vínculo jurídico empregatício ou estatutário, podendo a cobertura
abranger sócios, administradores, funcionários demitidos,
aposentados e estagiários, bem como seus familiares.
Por fim, no coletivo por adesão,
podem aderir aqueles que tenham vínculo com pessoas jurídicas de
caráter profissional, classista ou setorial, como conselhos
profissionais, entidades de classe, sindicatos, cooperativas e
entidades estudantis.
A ministra esclareceu que, para as
duas espécies de contratação coletiva – empresarial ou por adesão
–, a Resolução 195 proíbe que as operadoras “selecionem riscos
entre os beneficiários mediante o acréscimo de exigências diversas
das necessárias para o ingresso nos quadros da pessoa jurídica
contratante”. No entanto, permite a inclusão de cláusula que
preveja o encerramento do contrato ou a suspensão das coberturas,
observando, no caso de rescisão imotivada, o prazo mínimo de 12
meses de vigência da contratação e a notificação com antecedência
mínima de 60 dias.
Para a ministra, a distinção entre
os planos individuais ou familiares e os de natureza coletiva feita
pela lei e pela ANS “teve por objetivo conferir maior proteção aos
titulares de planos individuais, diante da posição de maior
vulnerabilidade do consumidor singularmente considerado e, também,
inserir mecanismo destinado a permitir que, nos contratos
coletivos, a pessoa jurídica contratante exerça o seu poder de
barganha na fase de formação do contrato, presumindo-se que o maior
número de pessoas por ela representadas desperte maior interesse da
operadora do plano de saúde”.
Regime de
grupamento
A relatora ressaltou que, no caso
da empresa de pequeno porte, o reduzido número de filiados impõe
que “a eventual necessidade de tratamento dispendioso por parte de
um ou de poucos deles seja dividida apenas entre eles, ensejando a
incidência de elevados reajustes no valor das mensalidades e, em
consequência, a excessiva onerosidade para o usuário suportar a
manutenção do plano de saúde, inclusive em decorrência da reduzida
margem de negociação da empresa estipulante”.
Segundo Gallotti, essas
circunstâncias tornam as bases atuariais dos contratos de planos de
saúde coletivos com poucos aderentes semelhantes às das modalidades
individual ou familiar, sendo essa a razão pela qual a ANS
estabelece regras de agrupamento de contratos com menos de 30
usuários, quantidade que instituiu como vetor para a apuração do
reajuste das mensalidades de cada um dos planos agrupados.
“Tais contratos devem ser agrupados
com a finalidade de redução do risco de operação e apuração do
cálculo do percentual de reajuste de cada um deles, com a óbvia
finalidade de ensejar a manutenção do equilíbrio financeiro e
atuarial da carteira da operadora, evitando, com isso, sejam
fadados à extinção, desvirtuando o próprio escopo inerente a
contratos de plano de saúde”, afirmou a relatora.
Em seu voto, a ministra lembrou que
esse foi o entendimento adotado pela Terceira Turma no julgamento
do REsp
1.553.013, de relatoria do ministro Villas Bôas
Cueva.
Leia o acórdão.