A partir
deste mês, beneficiários de planos de saúde coletivos empresariais
já podem
migrar para outros planos ou operadoras, com a entrada em vigor
das novas
regras da Agência Nacional de Saúde Suplementar
(ANS), anunciadas no final de 2018. Até
agora, somente
clientes de planos individuais ou familiares podiam fazer
a portabilidade.
A portabilidade é o direito de
trocar de plano de saúde por alguma insatisfação ou inadequação do
serviço, sem precisar cumprir carência (tempo mínimo) no plano
novo. Com a mudança nas regras, todos os clientes de planos de
saúde passaram a ter direito a ela.
Agora, o cliente de um plano
coletivo empresarial poderá migrar para um plano individual sem
cumprir carência, e vice-versa, desde que tenha a mesma faixa de
preço e respeite o prazo mínimo de permanência, que não mudou.
É preciso ficar no mínimo dois
anos no plano de origem para pedir a primeira portabilidade e no
mínimo um ano para fazer novas portabilidades.
Mas há duas exceções: se o
beneficiário tiver cumprido cobertura parcial temporária, o prazo
mínimo para a primeira portabilidade será de 3 anos; e se ele mudar
para um plano com coberturas não previstas no plano de origem, o
prazo mínimo será de 2 anos.
Os planos empresariais
representam quase 70% do mercado e dispõem da mesma cobertura
assistencial dos demais planos.
A medida beneficia também os
demitidos, que precisariam cumprir novos períodos de carência ao
mudar de plano de saúde.
Segundo a ANS, não será exigida
compatibilidade de preço para os planos em pós-pagamento
—modalidade exclusiva dos planos coletivos onde a quitação dos
custos é feita após a utilização do serviço —, uma vez que o custo
desse produto não é fixo.
Entenda abaixo o que muda com a nova resolução da ANS:
Como era: Pela
norma em vigor até agora, apenas beneficiários de planos
individuais ou familiares e coletivos por adesão poderiam fazer a
portabilidade.
Como fica: A
norma amplia a portabilidade para beneficiários de planos coletivos
empresariais.
Como era: O
pedido de troca de plano devia obedecer uma carência de 120 dias (4
meses) contados após o 1º dia do mês de aniversário do
contrato.
Como fica: O
beneficiário não precisa mais cumprir o tempo mínimo para mudar de
plano, e poderá fazer isso a qualquer momento.
Compatibilidade entre planos
Como era: A
regra exigia que as coberturas entre o plano de origem e o plano de
destino fossem compatíveis.