A
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) decidiu que a operadora que optar pela não
renovação de um contrato de plano de saúde
coletivo não tem a obrigação de manter os beneficiários
em um plano individual ou familiar quando não existir essa opção em
sua carteira de serviços. No entanto, o colegiado entendeu que deve
ser oferecida ao beneficiário a possibilidade de
contratar um novo plano de saúde. O STJ observou ainda que
deve ser mantido o prazo de permanência no contrato anterior, sem o
cumprimento de novos períodos de carência ou de cobertura parcial
temporária, e sem custo adicional.
O
caso teve origem em uma ação de anulação de rescisão de contrato
ajuizada por usuários do plano de saúde que queriam a manutenção do
contrato de saúde coletivo empresarial ou a migração para um plano
familiar ou individual, sem carências e nas mesmas condições do
plano anterior.
O
Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) já havia julgado o
pedido dele procedente, para determinar que a operadora assegurasse
a continuidade da prestação dos serviços, mediante a migração do
plano coletivo anterior para a modalidade individual e/ou
familiar.
O
TJ-MG entendeu que, embora a não renovação do contrato seja um
direito da operadora de saúde, deve ser dada a oportunidade de
migração.
Vulnerabilidade do
consumidor
No
recurso apresentado ao STJ, a operadora defendeu a legalidade da
rescisão do contrato coletivo e a inexistência de obrigatoriedade
de migração dos beneficiários para contrato individual ou familiar,
em razão de não comercializar essa modalidade, devido a uma
suspensão da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, no entanto, a
resolução da controvérsia exige a análise conjunta das regras do
Código de Defesa do Consumidor (CDC) e na Lei 9.656/1998, com a
regulamentação dada pela Resolução do Consu 10/1999.
“O
CDC impõe que os respectivos beneficiários, que contribuíram para o
plano, não fiquem absolutamente desamparados, sem que lhes seja
dada qualquer outra alternativa para manter a assistência a sua
saúde e de seu grupo familiar”, afirmou a relatora.
Portabilidade
Segundo a ministra Nancy Andrighi, a edição da Súmula 608 pelo STJ
confirmou que a ANS deve observar as regras do CDC.
A
relatora acrescentou que a interpretação do artigo 3º da Resolução
Consu 19/1999 agrava ainda mais a situação de vulnerabilidade do
consumidor. Ela observou que isso favorece o “exercício
arbitrário”, pelas operadoras de seguro de saúde coletivo, do
direito de não renovar o contrato celebrado — o que não é tolerado
pelo CDC, ao qual as empresas também estão subordinadas.
Para
Nancy Andrighi, na ausência de norma legal expressa que resguarde o
consumidor na hipótese de resilição unilateral do contrato coletivo
pela operadora, deve ser reconhecido o direito à portabilidade de
carências — permitindo, assim, que os beneficiários possam
contratar um novo plano de saúde, observado o prazo de permanência
no anterior, sem o cumprimento de novos períodos de carência ou de
cobertura parcial temporária, e sem custo adicional pelo exercício
do direito.