Seguradoras seguem a regra de não cobrir danos em
veículos causados por atos considerados vandalismo. Especialistas
advertem que, mesmo que haja uma condição especificada em contrato,
o consumidor pode pedir a anulação da cláusula na
Justiça
Danos
causados em carros por manifestantes, grevistas ou vândalos não são
cobertos por seguros
Em
paralisações, manifestações ou greves, por exemplo, as seguradoras
de veículos não cobrem danos causados por atos de hostilidade,
vandalismo, rebelião ou tumultos sobre o bem dos segurados. “A
maioria das seguradoras segue as mesmas regras que norteiam as
normas gerais dos produtos”, afirma o corretor de seguros Jamildo
Correia Lima, que trabalha no ramo há 20 anos.
Danos
causados em veículos por atos de vandalismo, além de ser objeto de
não cobertura, “consta nas condições gerais da maior parte das
empresas do setor”, ressalta. O consumidor, portanto, deve estar
atento ao ler as apólices, especialmente aos itens de danos
cobertos e excluídos de cada empresa, aconselha o
profissional.
Jamildo aponta alguns critérios estipulados pelas
seguradoras que norteiam o possível pagamento das indenizações. O
primeiro é o casual e se refere a um fato acontecido, o qual não
houve contribuição por parte do dono do veículo. “Nesta situação,
há cobertura”, adverte.
O
segundo tipo é involuntário por parte do segurado e delimita que
houve um acidente. “Também haverá a cobertura, mas sempre o evento
passará por uma análise”. E, no terceiro caso, o dono do veículo
contribui para que haja o dano no carro, “deixando de ser um
acidente e passando a ser dolo”.
O
presidente da Comissão de Direito do Consumidor da Ordem dos
Advogados do Brasil (OAB-CE), Eginardo Rolim, destaca que não
cobrir danos de vandalismo “caracteriza uma cláusula abusiva e, de
forma geral, coloca o consumidor em desvantagem manifestamente
excessiva”.
Para
Eginardo, é preciso que esteja especificado claramente na apólice
todas as condições. Conforme o advogado, as seguradoras devem
informar expressamente no ato da contratação essas exclusões, “o
que, na realidade, isso não acontece”.
O
profissional aponta ainda como “contraditório” a não cobertura, já
que o seguro é exatamente um serviço oferecido para acobertar ou
assegurar o consumidor de danos decorrentes de ações externas.
“Caso não haja uma cláusula determinando a condição, não há o que
discutir. se houver, o consumidor pode pedir a anulação na
Justiça”, frisa.
Para
certas situações, fica definido que o consumidor não terá defesa.
“Se faço parte de um protesto, utilizo o meu carro em meio à
multidão e ele acaba com danos, logicamente, não poderei ser
indenizado”, explica. Na situação oposta, em caso de ser
surpreendido, o consumidor ganha esse direito, ressalta.
#NãoVaiTerSeguro
HÁ
TRÊS TIPOS DE COBERTURAS DE SEGURO AUTOMOTIVO
1.
Cobertura básica,
2.
RCF-V (Responsabilidade Civil Facultativa de Veículos)
3.
APP (Acidentes Pessoais de Passageiros).
De
acordo com a Superintendência de Seguros Privados (Susep), são não
indenizáveis, dentre outras coisas: “Perdas ou danos decorrentes
direta ou indiretamente de: tumultos, vandalismo, motins, greves,
‘lock-out’1, e quaisquer outras perturbações de ordem
pública”.
CONCLUSÃO
Um
seguro veicular não prevê cobertura para danos causados por
vandalismo e, muitas vezes, o consumidor não se ateve a esta
exclusão. O mesmo vale para catástrofes naturais. As empresas de
seguros estabelecem a exclusão de cobertura em casos de maremotos,
terremotos, erupção vulcânica ou qualquer outro tipo de distúrbio
da natureza.
POR
OUTRO LADO
O
Código de Defesa do Consumidor (CDC) prevê, no parágrafo 4º do
artigo 54, que as cláusulas que impliquem na limitação do direito
do consumidor devem estar redigidas com destaque, permitindo sua
imediata e fácil compreensão. Do contrário, é possível questionar a
negativa de indenização na Justiça, pois o direito à informação
clara e precisa é um dos pilares da defesa do
consumidor.