A Susep editou novas regras para o
pedido de revisão de penalidades impostas a empresas do mercado.
Segundo a Circular 536/16, publicada na edição do Diário Oficial da
União desta 2ª feira (30/05), a partir de agora, os pedidos de
revisão somente serão admitidos quando tratarem de fatos novos ou
circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação
da sanção aplicada em decisão administrativa não recorrível.
De acordo com a norma, a simples
alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a
revisão.
Além disso, o pedido de revisão
deverá ser formulado em peça própria, devendo ser dirigido à mesma
autoridade julgadora que proferiu a decisão definitiva em face da
qual o pedido é realizado. Quando esse pedido se referir à decisão
proferida no âmbito dos Conselhos de Recursos do mercado de seguros
(CRSNSP) ou do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN), a Susep deverá
encaminhar o pedido para o órgão competente sem realizar qualquer
juízo quanto à sua admissibilidade.
Em qualquer situação, o pedido de
revisão não suspenderá os efeitos da decisão e não impedirá o
exercício de atos executivos.
O pedido de revisão será instruído,
obrigatoriamente, com cópia da decisão em face da qual o pedido de
revisão foi realizado, da peça de instauração do processo
sancionador, da defesa, quando oferecida, dos pareceres técnicos e
jurídicos, despachos e votos que embasaram a referida decisão.
Verificada pela autoridade
julgadora a necessidade de juntada de outras peças para apreciação
do pedido de revisão, será intimado o requerente para, no prazo de
dez dias, contados da intimação, promova-a.
Não será conhecido o pedido de
revisão que não contiver as peças consideradas necessárias pela
autoridade julgadora para a sua apreciação.
Da decisão pelo não conhecimento do
pedido de revisão não cabe recurso administrativo. E não será
admissível a reiteração do pedido, salvo se fundada em novos fatos
ou circunstâncias relevantes não existentes ou não conhecidas à
época do primeiro pedido de revisão formulado.
No processo revisional, o ônus da
prova cabe ao requerente. Julgada procedente a revisão, a
autoridade julgadora poderá reformar a decisão ou anular o
processo. Da revisão não poderá resultar agravamento da sanção.
A nova circular da Susep
complementa os dispositivos da Resolução 243/11, do CNSP, que
dispõe sobre as sanções administrativas no âmbito das atividades de
seguro, cosseguro, resseguro, retrocessão, capitalização,
previdência complementar aberta, de corretagem e auditoria
independente; e disciplina
o inquérito
e o processo
administrativo sancionador no âmbito da Susep e das entidades autor
reguladoras do mercado de corretagem.