A frase “seguro só com corretor de
seguros” criada pelos Sindicatos dos Corretores de Seguros e
amplamente divulgada, destaca a importância do corretor em relação
à comercialização de seguros. Entretanto, a participação do
corretor na celebração de um contrato de seguro vai além da simples
venda da apólice, ele é responsável por buscar as condições
adequadas aos riscos e necessidades de seus clientes, elucidar
dúvidas e prestar toda a assistência desde a contratação da
apólice, comunicação de um sinistro até a liquidação do
processo.
O slogan utilizado pela categoria é
válido, porém a sugestão é mais eficaz quando o corretor possuir um
seguro de responsabilidade civil profissional para a sua própria
proteção, e, sobretudo, para a proteção de seus clientes, por
eventuais falhas ou omissões involuntárias cometidas no desempenho
dos seus serviços.
O corretor de seguros tem
responsabilidade civil sobre o contrato de seguro, representa os
interesses dos segurados e possui obrigações perante as
seguradoras. É um profissional que precisa ter conhecimentos
técnicos e o perfeito entendimento da legislação securitária e de
todas as condições e cláusulas das diversas modalidades de seguros
que trabalhar.
O art. 723 do Código Civil,
estabelece que o corretor é obrigado a exercer a mediação com
diligência e prudência que o negócio requer, prestando ao cliente,
espontaneamente, todas as informações e os esclarecimentos que
estiverem ao seu alcance, acerca das seguranças ou riscos do seguro
negociado, das alterações de valores e do mais que possa influir
nos resultados de incumbência.
A responsabilidade civil do
corretor de seguros por condutas culposas, por omissão, imperícia
ou negligência, com danos e prejuízos causados aos segurados e às
seguradoras, está estabelecida no art. 126 do Decreto-Lei n° 73/66
e pelos diversos artigos do Código Civil que trata a profissão.
Atualmente, a maioria das
condenações impostas aos corretores é baseada no Código de Defesa
do Consumidor, que pelo parágrafo 3° do art. 14, define que o
prestador de serviços responde independentemente da existência de
culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por
defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por
informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e
riscos.
Mesmo o corretor de seguros bem
preparado está exposto a falhas que resultam em prejuízos
financeiros, podendo inclusive responder civilmente por seus atos,
de seus prepostos ou de seus funcionários. Por esta razão, é
imprescindível possuir o seguro de responsabilidade civil
profissional com cobertura para ações ou omissões involuntárias
ocasionadas na atividade de corretagem de seguros.
De acordo com dados da
Superintendência de Seguros Privados (Susep), 96 mil corretores de
seguros (pessoas físicas e jurídicas) atuam no País, sendo que
aproximadamente 40% (38.4 mil) desse total no Estado de São Paulo.
Estima-se que apenas 2% do universo de corretores possuem o seguro
de responsabilidade profissional, e a grande maioria em São
Paulo.
O segurado prudente não contrata
seguro com um corretor que vende o que nem ele mesmo compra.
Portanto, seguro só com corretor de seguros, desde que esse tenha o
seguro próprio de erros e omissões.