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ANTONIO P. MENDONÇA

Irresponsabilidade social

Fonte: Data: 14 setembro 2016 Nenhum comentário

Não há quem não saiba que uma grande empresa industrial, mineradora, transportadora ou mesmo comercial pode causar danos de monta para terceiros, quando não para toda a sociedade e o meio ambiente.

Algumas atividades econômicas, pela própria natureza, têm potencial para causar prejuízos de bilhões e bilhões de reais, por conta de um acidente improvável, mas possível, que desencadeie toda uma sequência de eventos, com resultados inesperados, pela dimensão dos danos e pela violência dos fatos.

A história da humanidade é farta em exemplos desta natureza. Começando pela ameaça de vazamento na usina nuclear de “Three Mile Island”, nos Estados Unidos, passando pelo naufrágio do Exxon Valdez, na costa do Alasca, por Chernobil, na Europa Central, e pelo vazamento da BP, no Golfo do México, os exemplos estão aí, à disposição de qualquer gestor que se interesse pelo tema ou tenha consciência social e noção da quantidade de falhas que podem interferir no funcionamento teoricamente perfeito de instalações e equipamentos de todas as naturezas, com potencial para causar danos de monta para a população e o meio ambiente, para não falar nos prejuízos para a própria empresa, em função das condenações que deverão se seguir à apuração das perdas.

Se até a segunda metade do século 20 as grandes corporações eram as donas da festa, atuando quase que à margem da lei, ou acima da dela, livres para causar prejuízos e destruições de todas as ordens, sem se preocupar com os custos sociais ou de reparo direto das perdas, hoje esta situação mudou radicalmente. Não há como a empresa não responder direta e indiretamente pelos prejuízos decorrentes de procedimentos fora da lei ou de padrões éticos cada vez mais rigorosos.

Não é só a máquina administrativa-judiciária que pune o faltoso. Toda a sociedade exige explicações, punições e medidas para minimizar as perdas causadas pela ação ou omissão dos executivos das grandes corporações ou por falhas completamente acidentais, mas decorrentes de suas atividades, como é o caso do afundamento da sonda P36, da Petrobrás.

No caso, não houve dano a terceiro, mas o prejuízo de 500 milhões de dólares que, com sua perda, se não houvesse seguro, poderia ter afetado significativamente as operações e a imagem da empresa.

Não é o único caso, nem o mais evidente. A ruptura da barragem da Samarco, em Minas Gerais, é considerada um dos maiores acidentes com danos ao meio ambiente causados pelo homem.

Ainda é cedo para se definir o montante das perdas, mas desde já é pertinente perguntar qual o valor da apólice de seguro de responsabilidade civil contratada para fazer frente a um eventual acidente como o acontecido na região de Mariana.

A apólice tinha capital segurado para bilhões de reais em perdas diretas? Será que o capital segurado da apólice de responsabilidade civil da Samarco levou em conta o potencial real dos danos? Será que alguém pensou em segurar corretamente a possibilidade da ruptura de uma barragem, um risco marginal dentro do foco de negócios da empresa?
Este seguro existe e faz parte do rol de coberturas do seguro de responsabilidade civil operações, oferecido pelas seguradoras em operação no Brasil. Mas o problema não se limita à contratação da garantia correta. Se o capital segurado for menor do que o risco potencial ou do que as perdas decorrentes de um acidente, o seguro foi mal contratado ou, como diz o ditado: “foi contratado para “inglês ver”, o que não resolve a reparação dos danos, não alivia o impacto sobre o caixa da empresa, não minimiza as perdas sofridas pelas vítimas, não minimiza a perda de valor de mercado da companhia, consequente das ações, multas e outras punições a que ela fica sujeita.

Não tenho o número correto, mas coloco a mão no fogo como a imensa maioria das empresas em operação no país não tem apólices dimensionadas para protegê-las e proteger a sociedade contra acidentes capazes de causar grandes prejuízos. Nestes casos, o maior problema não é a empresa quebrar, é a vítima não ser ressarcida.

ANTONIO P. MENDONÇA

Academia Paulista de Letras, advogado, s�cio de Penteado Mendon�a Advocacia, professor da FIA-FEA/USP e do PEC da Funda��o Get�lio Vargas.

 

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