Dados levantados pelo IBGE (Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística), em parceira com o
Ministério da Saúde, revelam que 6,2% da população brasileira tem
algum tipo de deficiência. A pesquisa, divulgada em agosto de 2015,
considerou quatro tipos de deficiências: auditiva, visual, física e
intelectual.
No Brasil, as operadoras de planos de
saúde são proibidas de negar a contratação do seguro pelo portador
de deficiência, seja ela do tipo que for. “Por determinação da ANS
(Agência Nacional da Saúde), as operadoras também são impedidas de
promover políticas restritivas direcionadas a esse consumidor, que
desestimule ou dificulte o ingresso do mesmo, como, por exemplo,
realizar ajustes abusivos ou deixar de remunerar a comissão
dos corretores que venderem planos para esse público”,
afirma Marcelo Alves, diretor
da Célebre Corretora,
empresa do segmento de planos de saúde e seguros no país.
Segundo a ANS, a multa estipulada para a operadora que realizar
tais práticas é de R$ 50 mil.
Estatuto
da Pessoa com Deficiência
A deliberação da ANS ganhou ainda mais
amparo com a entrada em vigor, no dia 02 de janeiro de 2016, do
Estatuto da Pessoa com Deficiência, que garante condições de acesso
à educação e saúde e estabelece punições para atitudes
discriminatórias contra essa parcela da população. “Portanto, quem
impedir ou dificultar o ingresso da pessoa com deficiência em
planos privados de saúde está sujeito a pena de dois a cinco anos
de detenção, além da multa citada”.
Não omita
informações
De acordo com o diretor da
Célebre Corretora, no momento da contratação do serviço, é
importante registrar a informação da deficiência, sem receio de ser
recusado, pois existe amparo na lei sobre o assunto. “Também é
imprescindível verificar se a operadora está devidamente registrada
na ANS”, complementa Alves.
Como proceder em caso de
recusa ou política restritiva
Por fim, o especialista pontua que os
portadores de deficiência que tiverem o ingresso no plano rejeitado
ou dificultado pela operadora devem registrar queixa junto à ANS e
também aos órgãos de defesa do consumidor. “Em último caso, a
Justiça deve ser acionada”, conclui.