A 1ª Câmara Civil do TJ confirmou
sentença da comarca da Capital que negou pedido de indenização,
através do seguro DPVAT, à família de um homem envolvido em
acidente de trânsito. Ele morreu após ingressar com a ação
judicial, porém seu espólio deu continuidade ao trâmite do
processo. O pagamento, na origem, foi recusado em razão do sinistro
ter acontecido durante prática delituosa. O motorista, segundo os
autos, tentou furar bloqueio após confronto armado. Na continuação
foi que sofreu o acidente.
Em apelação, a seguradora questionou a
substituição processual do autor pelo espólio, argumento afastado
pelo desembargador Domingos Paludo, relator da matéria. No seu
entendimento, é lícito ao espólio buscar o reflexo patrimonial do
direito perseguido pelo familiar. “A prevalecer o entendimento da
seguradora, todo direito simplesmente se esvairia com o óbito”,
analisou o magistrado. Em relação ao recurso do espólio, que
questionou o boletim de ocorrência, Paludo afirmou que, sem perder
de vista a presunção de inocência no âmbito penal, a sólida prova
documental torna inafastável o nexo de causalidade entre a
atividade criminosa e o acidente.
“Ao contrário do que sustenta o
apelante, não se trata de apenas um boletim de ocorrência. Foi
instaurada ação penal (…), em trâmite na 2ª Vara Criminal de São
João Batista”, esclareceu o relator. Ademais, concluiu, seria
absurdo admitir que o seguro obrigatório, que visa reparar os danos
resultantes da periculosidade dos veículos, assistisse aqueles que
deliberadamente a agravam. A decisão foi unânime (Apelação Cível n.
0366221-67.2006.8.24.0023).