Aoperadora de planos de
saúde Amil causou violação injusta e intolerável
de valores fundamentais da sociedade ao tentar alienar de forma
indevida carteiras com mais de 340 mil clientes em 2021. Por isso,
deve pagar indenização por danos morais coletivos.
Essa conclusão é da 3ª Turma do
Superior Tribunal de Justiça, que aplicou a punição à operadora em
julgamento ocorrido nesta terça-feira (7/4). O valor da condenação
é de R$ 500 mil.
A manobra ilícita tentada pela Amil
consistiu em repassar beneficiários de planos de saúde espalhados
por São Paulo, Rio de Janeiro e Paraná para a APS, empresa do mesmo
grupo econômico.
A promessa foi de que a cobertura
seria mantida, mas não foi o que ocorreu. Após a passagem dos
planos para o gerenciamento da APS, beneficiários passaram a sofrer
com problemas gerados por cortes na rede credenciada, limitando o
acesso a tratamentos.
Posteriormente, descobriu-se que a
APS seria vendida a terceiros. A Agência Nacional de Saúde Suplementar
(ANS), que inicialmente autorizou a transferência feita
pela Amil, cancelou a autorização.
A ação civil pública contra a
operadora foi ajuizada por uma associação de vítimas. O Tribunal de
Justiça de São Paulo reconheceu o ilícito e determinou
indenizações por danos morais individuais, conforme fossem
demonstrados pelas vítimas.
Danos
coletivos, não individuais
O STJ adotou outra posição. A 3ª
Turma afastou essa condenação, que não foi pedida na petição
inicial, mas entendeu que cabe a indenização por danos morais
coletivos. A Amil foi condenada de forma solidária com a APS a
pagar os R$ 500 mil.
Relatora do recurso especial, a
ministra Nancy Andrighi destacou que o
acórdão do TJ-SP revelou o nexo de causalidade entre a conduta
praticada pela Amil e pela APS — a indevida transferência da
carteira de clientes, com uso de manobra dolosamente omitida à ANS
— e os prejuízos sofridos pelos clientes.
O cenário, segundo a magistrada, é
de conluio doloso para beneficiar financeiramente as empresas às
custas da saúde e da vida de seus próprios clientes, valendo-se de
um ardil para obter a indevida aprovação da agência reguladora.
Nancy apontou que, segundo a
jurisprudência do STJ, isso representa “violação injusta e
intolerável de valores fundamentais titularizados pela sociedade e
pelo poder público, apta a caracterizar o dano moral
coletivo”.