Os contratos de seguro fiança
locatícia nada mais são do que uma garantia contratada pelo
locatário em favor do proprietário do imóvel.
Dado
vasto cenário dos contratos de locação de imóveis em território
nacional e sua representatividade no âmbito financeiro e econômico,
surgiu ao longo dos anos nova espécie de contrato de seguro, o
seguro de fiança locatícia.
Regulado pela lei do Inquilinato, e tendo suas regras estabelecidas
pela Resolução 202/08, do Conselho Nacional de
Seguros Privados, vem facilitar a questão quanto à busca de um
fiador pelo locatário, ou mesmo apresentação de caução por ele.
Neste contexto, os contratos de seguro fiança locatícia nada mais
são do que uma garantia contratada pelo locatário em favor do
proprietário do imóvel, para o caso de inadimplência, substituindo,
desta forma, a figura do fiador, ou o oferecimento de caução.
De
acordo com a Resolução 202, do CNSP, é o contrato que garante o
pagamento da indenização ao segurado, dos prejuízos que venha a
sofrer em decorrência do inadimplemento do locatário em relação à
locação do imóvel.
O
segurado será o próprio locador do imóvel, ou seja, o proprietário
do bem objeto de locação; e o locatário será o garantido, podendo
ser pessoa física ou jurídica, e é quem paga o prêmio à seguradora
autorizada pela SUSEP para atuar neste ramo de seguro.
Referido contrato pode ser contratado para aluguéis de imóveis
urbanos residenciais e comerciais, sendo que apresenta algumas
particularidades, dentre as principais, está a proibição de um
mesmo contrato de locação possuir mais de um seguro da mesma
espécie. Ou seja, não podem ser contratadas duas garantias para o
mesmo contrato de locação.
O
tempo de vigência do seguro irá durar, em regra, pelo mesmo período
de locação do imóvel, valendo ressaltar que, para a aprovação do
pretenso locatário/inquilino para o seguro, é necessário que
comprove renda mensal equivalente a três ou quatro vezes o
valor do aluguel, podendo ser aceita, também, a junção de rendas
das pessoas que venham a residir no imóvel.
Outro ponto relevante quanto à esta espécie de seguro, é que na
hipótese de o locatário restar inadimplente quanto ao pagamento de
alugueres e demais encargos que forem objeto do contrato, ele não
ficará isento de saldar os valores em face da seguradora, conforme
será melhor esclarecido adiante.
Importante ressaltar, também, que o seguro fiança locatícia, além
de garantir os valores referentes as parcelas do aluguel, pode
abranger encargos existentes sobre o bem, como IPTU, bem como de
contas de luz, condomínio, água, entre outros, sendo que o custo
das parcelas de prêmio pode variar entre uma, a duas vezes o valor
do aluguel mensal, sendo passível de parcelamento, isso de acordo
com o procedimento de cada seguradora.
Como
já salientado, o benefício que o seguro fiança locatício traz é a
dispensa da busca de um fiador pelo locatário, e os possíveis
constrangimentos que esta situação possa gerar, sem contar que é
menos oneroso, em menor lapso de tempo, isso quanto à apresentação
de caução, que costuma ser no equivalente aos valores de três meses
de aluguel.
A
vantagem para o locador, segurado na apólice, é de que, sob
qualquer viés, receberá o valor dos aluguéis e encargos
inadimplidos pelo locatário, uma vez que a seguradora fará frente
aos débitos deixados, tomando por base o contrato entabulado entre
partes.
Ainda, destaca-se que o sinistro, nesta espécie de seguro, se dará
quando já inadimplente o locatário, o locador acionar a seguradora
para que realize os pagamentos respectivos, de acordo com as
coberturas contratadas no seguro fiança locatícia.
Em
estando efetivamente caracterizado o sinistro, a seguradora
indenizará o proprietário do imóvel, pagando os valores
inadimplidos pelo locatário, o que gera a favor da referida
seguradora o direito de passar a cobrar o montante pago diretamente
do inquilino que, não o fazendo, poderá ser acionado judicialmente,
em ação de regresso, para sanar os valores que deixou de pagar.
Conclui-se, desta forma, que o contrato de seguro fiança locatícia
é um facilitador quando da celebração de contratos de locação,
porém, não isenta o inquilino de realizar o pagamento dos valores
que deve, sob o risco de ser acionado judicialmente pela companhia
seguradora.
Estas são, em linhas gerais, as
principais particularidades dessa modalidade de seguro.
Lama Ibrahim
Advogada do escritório Rucker Curi
Advocacia e Consultoria Jurídica. Especialista em Direito de
Seguros – Previdência Complementar e Processo Civil.