Entre os pedidos, pode-se
destacar:reajustes a cada 12 meses, regras relativas à
credenciamento, descredenciamento e glosas
As entidades médicas nacionais – Associação Médica
Brasileira, Conselho Federal de Medicina e Federação Nacional dos
Médicos – entregaram à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS)
no dia 13 de abril as propostas da classe quanto a cláusulas
obrigatórias a serem inseridas nos contratos entre médicos e planos
de saúde.
As solicitações são reajustes a cada 12 meses e regras relativas
a credenciamento, descredenciamento e glosas. As entidades haviam
feito consultas a suas bases e depois compilaram e sistematizaram
todas as contribuições. A partir de agora, a ANS deve se posicionar
para o cumprimento efetivo de sua Resolução Normativa 71, de 2004,
que versa sobre a contratualização.
Confira as propostas na íntegra:
1. Toda entidade médica legalmente constituída
poderá negociar com as operadoras em nome de seus jurisdicionados,
sem exclusão de uma pelas outras.
2. Obrigatoriamente, haverá uma data-base anual
nacional estabelecida para reajuste ou aditivos contratuais com
redefinição dos valores dos serviços contratados, segundo os
critérios estabelecidos na negociação coletiva anual entre a
operadora e a representação dos prestadores.
§ 1º O critério de remuneração mínima terá como valor a CBHPM em
vigor.
§ 2º O índice de reajuste anual, quando não houver negociação,
será o mesmo fixado pela ANS para os usuários de planos de
saúde.
3. Os serviços prestados deverão ser
efetivamente pagos em até 30 dias corridos da apresentação do
faturamento no primeiro dia útil de cada mês e, no caso da entrega
do envio do faturamento eletrônico o prazo é de 10 dias corridos
para o pagamento.
4. O atraso no pagamento obrigará a operadora
ao pagamento de multa e atualização monetária ao dia.
5. Não serão admitidas glosas de procedimentos
médicos realizados que estejam no Rol da ANS ou da operadora ou que
tenham sido objeto de autorização prévia, bem como de qualquer
desconto indevido.
6. As glosas que porventura forem feitas pela
operadora, das quais caberá pedido de reconsideração, serão
notificadas ao prestador em documento assinado pelo médico auditor,
com explicação detalhada de cada caso, até o dia 15 (quinze) do mês
de apresentação do correspondente documento de cobrança, cabendo
recurso em 10 dias pelo prestador.
7. Os contratos serão firmados entre os
prestadores médicos PF ou PJ.
8. Os profissionais médicos poderão prestar
seus serviços como PF ou PJ, de acordo com o profissional, vedado o
constrangimento de migrar de uma para outra situação.
9. Os contratos deverão estabelecer o local de
atendimento do profissional aos pacientes usuários da
operadora.
10. Os pagamentos devidos ao prestador pela
execução de serviços em unidades de saúde deverão ser efetuados
diretamente ao profissional, pela operadora. Excetuam-se os casos
de médicos contratados diretamente pela Unidade.
Parágrafo Único: o atendimento realizado das 19 horas e às 7h
durante a semana e em finais de semana e feriados, sem prejuízo do
disposto no caput, serão remunerados com acréscimos de 30%.
11. Fica vedado o descredenciamento de médico
de operadora, exceto por decisão motivada e justa, garantindo-se ao
médico o direito de defesa no âmbito da operadora ou outro.
§ 1º No caso de descredenciamento, o médico será notificado com
90 dias de antecedência e, caso seja motivado por redimensionamento
da rede, deverá ter o aval da ANS.
§ 2º A inobservância do caput implicará a reintegração no
trabalho com todas as garantias e demais vantagens relativas ao
período de afastamento, o qual será considerado como de efetiva
prestação de serviços.
12. As partes se obrigam a respeitar e abrigar
nos contratos, o Código de Ética Médica e Resoluções amparadas em
lei, emanadas dos Conselhos de Medicina.
13. O foro eleito no contrato deverá ser
obrigatoriamente o do local da prestação do serviço médico.
14. A operadora fornecerá aos prestadores
médicos o extrato mensal detalhado da prestação dos serviços,
incluindo as glosas.
15. A operadora de
plano de saúde disponibilizará um canal direto de comunicação do
prestador médico com a coordenação médica da operadora