Maria Luiza de Moura Paiva
Agência Reguladora amplia o rol de cobertura para tratamento do
espectro autista (TEA) e os pacientes passam a ter direito a número
ilimitado de sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e
fonoaudiólogos
Uma grande luta dos portadores do espectro autista beneficiários de
planos de saúde finalmente chegou ao fim: limitação das sessões do
tratamento tão necessário ao desenvolvimento destes
pacientes.
O Ministério Público Federal do Estado de São Paulo ajuizou a Ação
Civil Pública nº 5003789-95.2021.4.03.6100 em face da Agência
Nacional de Saúde Suplementar – ANS, com a finalidade de declarar a
nulidade dos limites de consultas e sessões de fisioterapia,
fonoaudiologia, terapia ocupacional e psicoterapia no tratamento
das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
O MM. Juízo da 2ª Vara Cível Federal de São Paulo deferiu a tutela
de urgência requerida para declarar que no tratamento das pessoas
com Transtorno do Espectro Autista (TEA) são nulos os limites de
consultas e sessões de fisioterapia, fonoaudiologia, terapia
ocupacional e psicoterapia previstos na Resolução Normativa nº 428
de 7 de novembro de 2017 e que o número de consultas e sessões não
está sujeito a limite preestabelecido devendo ser observada a
indicação feita pelos profissionais da saúde responsáveis pelo
tratamento.
Por se tratar de mais uma Ação Civil Pública, das diversas
ajuizadas em todo o país em prol do direito dos autistas, como nos
estados de Goiás, Acre e Alagoas, a Agência Nacional de Saúde
Suplementar – ANS decidiu ampliar, definitivamente, o alcance de
todas as decisões judiciais e os pacientes de todo o país passam a
ter direito a número ilimitado de sessões nos seus tratamentos.
Assim, a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS publicou no
Diário Oficial da União do dia 12 de julho de 2021 a Resolução
Normativa nº 469 de 9 de julho de 2021 que altera a Resolução
Normativa nº 465 de 24 de novembro de 2021 para alterar as
diretrizes de utilização dos procedimentos: sessão com
fonoaudiólogo e sessão com psicólogo e/ou terapeuta ocupacional,
para o tratamento/manejo dos beneficiários de planos de saúde
portadores do Transtorno do Espectro Autista (TEA).
A nova Resolução Normativa passa a vigorar nos seguintes termos, em
relação a sessão com fonoaudiólogo e sessão com psicólogo e/ou
terapeuta ocupacional, respectivamente:
“Cobertura obrigatória em número ilimitado de sessões para
pacientes com transtornos específicos do desenvolvimento da fala e
da linguagem e transtornos globais do desenvolvimento – Autismo
(CID F84.0; CID F84.1; CID F84.3; F84.5; CID F84.9);”
“Cobertura obrigatória em número ilimitado de sessões para
pacientes com diagnóstico primário ou secundário de transtornos
globais do desenvolvimento (CID F84).”
A limitação das sessões de tratamento era facilmente combatida
judicialmente, apesar do Rol da ANS, à época, não trazer o número
ilimitado de sessões como regra de cobertura obrigatória dos planos
de saúde, sob o argumento de que a limitação indicada no Rol seria
suficiente para o desenvolvimento dos pacientes eis que “baseada em
evidências”.
Ocorre que, a Agência Reguladora jamais apontou quais estudos
técnicos demonstravam a suposta evidência que fundamentaria a
limitação das sessões de tratamento mas, muito pelo contrário, como
se sabe, a eficácia na atenção à saúde das pessoas com TEA é
diretamente proporcional à precocidade e intensidade do tratamento,
da mesma forma que o atendimento multidisciplinar se mostra
fundamental, na forma indicada pelo profissional de saúde que
acompanha o tratamento do paciente.
Não é atoa que a lei 12.764 de 27 de dezembro de 2012, que
instituiu a política nacional de proteção dos direitos da pessoa
com TEA e garantiu atenção integral às suas necessidades,
identifica como fundamentais nas diretrizes de atenção às pessoas
com TEA duas questões: diagnóstico precoce e atendimento
multidisciplinar.
Assim, podemos notar que a busca pelos direitos dos autistas,
judicialmente, foi eficaz e trouxe grande vitória aos pacientes
beneficiários de planos de saúde, principalmente considerando que,
agora, a efetividade da decisão judicial se da em âmbito nacional
com a alteração do Rol da ANS, tornando inquestionável a
impossibilidade da limitação do tratamento multidisciplinar tão
necessário para o desenvolvimento e qualidade de vida dos pacientes
e seus familiares.
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