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Seguro educacional: carência não pode ser superior validade

Fonte: CQCS Data: 27 junho 2014 Nenhum comentário

Aplicação da carência tem que vir, obrigatoriamente, informada na proposta e na apólice

A carência corresponde a um período de tempo que não é coberto pelo seguro, contado a partir da data de início da validade do contrato. A aplicação da carência tem que vir, obrigatoriamente, informada na proposta e, posteriormente, na apólice. Algumas seguradoras não impõem carência, a não ser para pagamento de indenização em casos de desemprego, com prazo de até três anos.

Quando houver essa exigência, a informação tem que constar, com detalhes, nas condições do contrato e destacar quais são as coberturas em que é aplicada. O prazo de carência não pode ser superior ao período de validade da apólice, ainda que esteja prevista a sua renovação automática por mais um ano.

Se houver alterações nas condições do contrato, como valor de indenização, mudança de emprego, etc., o período de carência poderá ser reiniciado. As modificações no contrato precisam ser feitas por escrito, com a concordância do colégio e da seguradora, e só serão válidas mediante endosso – documento emitido pela seguradora que confirma as alterações feitas. A única mudança que não pode ser feita é a substituição do beneficiário da apólice, ou seja, do aluno.

Seguro educacional: prazo de carência precisa constar no contrato Seguro educacional: prazo de carência precisa constar no contrato

Na apólice coletiva do seguro educacional, geralmente, as seguradoras não adotam prazo de carência, mas nada impede que uma seguradora queira incluí-lo nas condições contratuais para as garantias de indenização por morte natural e invalidez permanente por doença. Na negociação, o representante da escola ou da universidade pode propor à seguradora substituir a carência por exame médico ou declaração pessoal de saúde.

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