Muitas mulheres não sabem, mas a
lei assegura uma série de direitos para a gestante e aos
recém-nascidos. Para garantir a cobertura das despesas com exames,
acompanhamento pré-natal e do parto propriamente, o plano
contratado deve abranger a cobertura ambulatorial e hospitalar com
obstetrícia. Além disso, os casais devem considerar que o prazo de
carência previsto em lei para cobertura do parto é de até 300 dias
a partir da contratação.
Antes deste período o convênio não
é obrigado a garantir a cobertura do parto – a exceção fica por
conta de situação de urgência ou emergência. Ou seja, se mesmo
dentro do prazo geral de carência de 300 dias o parto precisar ser
realizado de forma antecipada em decorrência de uma situação de
urgência/emergência, como um acidente ou complicação da gestação
que coloque em risco grave a gestante ou o bebê, o convênio deverá
garantir cobertura integral autorizando de imediato o
procedimento.
Muitos convênios negam a cobertura
das despesas do parto de emergência alegando que ainda não foi
cumprido o prazo de carência. Essa postura, no entanto, embora
comum, é abusiva e ilegal. Nestes casos, é possível buscar garantir
judicialmente a cobertura do parto ou o reembolso das despesas
realizadas. Dependendo da situação, até mesmo uma indenização por
danos morais pode ser exigida. Também é importante destacar
que o recém-nascido deve ter garantido o atendimento pelo plano de
saúde nos primeiros 30 dias a partir do nascimento, ainda que o
parto não tenha sido realizado através do convênio.
Aliás, os pais devem ficar atentos,
pois dentro deste período o bebê pode ser incluído como dependente
no plano de saúde sem que tenha que cumprir nenhum prazo de
carência. Após os 30 primeiros dias, o recém-nascido ainda poderá
ser incluído como dependente, porém poderá ter que cumprir prazos
de carência normalmente. Como se vê, as gestantes e os
recém-nascidos possuem diversos direitos garantidos em lei, sendo
que as negativas indevidas por parte dos planos de saúde podem ser
questionadas com o Judiciário.