As empresas optantes pelo Simples
Nacional precisam estar atentas com as suas obrigações acessórias
tal qual qualquer outra empresa enquadrada em outro regime.
Muitas dúvidas surgem sobre impostos
federais que devem ser retidos e sobre as regras impostas pelo
Governo Federal, como a recente alteração que aumentou a alíquota
do Imposto de Renda sobre o ganho de capital, que saltou de 15%
para até 22,5% para as empresas optantes pelo Simples Nacional
através da Lei nº 13.259/2016, alterando o artigo 21 da Lei nº
8.981/1995.
Mas afinal de contas, quais seriam os
itens que as empresas enquadradas como Simples Nacional precisam
focar as suas atenções?
Para esclarecer quaisquer dúvidas
sobre este tema, Marcos Rodrigues, presidente do Contabfácil,
ferramenta online que trata de toda a contabilidade de empresas do
Simples Nacional, Profissionais Liberais e MEIs, explicou cada uma
das obrigações acessórias do Simples Nacional, ou seja, as
declarações obrigatórias que precisam ser enviadas para a Receita
Federal.
1 – Declaração Única
Declaração de Informações
Socioeconômicas e Fiscais – DEFIS
É similar a antiga Declaração de
Rendimentos da Pessoa Jurídica – DIPJ e é entregue anualmente até
31 de março do ano subsequente. Nela são informados:
– Saldo inicial e final de
caixa/bancos;
– Faturamento;
– Lucro líquido;
– N. de funcionários;
– Sócios:
– participação societária;
– pró-labore;
– IRRF;
– dividendos
2 – Emissão de Nota Fiscal e
Arquivamento
A emissão da NF varia de acordo com o
município mas, independente do local, o emissor deverá manter os
arquivos por 5 anos. A mesma regra vale para o modelo de Nota
Fiscal para Serviços de Qualquer Natureza – NF – ISS
3 – Livros fiscais e contábeis
Para o Simples Nacional é permitida a
emissão de livro caixa mas, com o objetivo de comprovar o lucro a
ser distribuído com escrituração contábil, emitimos o livro razão e
diário para todas as empresas.
4 – Apuração mensal
Mensalmente é enviada uma declaração
com o objetivo de apurar o imposto e gerar o DAS (guia para
pagamento)
5 – Guia de Recolhimento do FGTS e de
Informações à Previdência Social – GFIP
Enviada mensalmente, refere-se às
informações de pró-labore e emite a guia de INSS (GPS).
6 – Declaração do Imposto de Renda
Retido na Fonte – DIRF
Enviada anualmente para as empresas
que façam retenção de impostos (IRRF ou CRF) de seus
fornecedores.
7 – Relação Anual de Informações
Sociais – RAIS
Declaração anual referente aos
funcionários. Caso não tenha funcionário, é necessário enviar a
RAIS NEGATIVA.
Tributos não Abrangidos pelo
Regime
A cereja do bolo para quem opta pelo
Simples Nacional está nos tributos que não estão inseridos.O
recolhimento centralizado de tributos no Simples não abrange os
seguintes 15 itens:
I – Imposto sobre Operações de
Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou valores
Mobiliários (IOF);
II – Imposto sobre Importação de
Produtos Estrangeiros (II);
III – Imposto sobre exportação, para o
Exterior, de Produtos Nacionais ou Nacionalizados (IE);
IV – Imposto sobre a Propriedade
Territorial Rural (ITR);
V – Imposto de Renda, relativo aos
rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda
fixa ou variável;
VI – Imposto de Renda relativo aos
ganhos de capital auferidos na alienação de bens do ativo
permanente;
VII – Contribuição provisória sobre
movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de
Natureza Financeira (CPMF);
VIII – Contribuição para o Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
IX – Contribuição para manutenção da
seguridade social, relativa ao trabalhador;
X – Contribuição para a Seguridade
Social, relativa à pessoa do empresário, na qualidade de
contribuinte individual;
XI – Imposto de Renda relativo aos
pagamentos ou créditos efetuados pela pessoa jurídica a pessoas
físicas;
XII – PIS, COFINS e IPI incidentes na
importação de bens e serviço;
XIII – ICMS devido:
a) nas operações ou prestações
sujeitas ao regime de substituição tributária; b) por terceiro, a
que o contribuinte se ache obrigado, por Força da legislação
estadual ou distrital vigente; c) na entrada, no território do
Estado ou do Distrito Federal, de petróleo, inclusive lubrificantes
e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como energia
elétrica, quando não destinados à comercialização ou
industrialização; d) por ocasião do desembaraço aduaneiro; e) na
aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de
documento fiscal; f) na operação ou prestação desacobertada de
documento fiscal; g) nas operações com mercadorias sujeitas ao
regime de antecipação do recolhimento do imposto, bem assim do
valor relativo à diferença entre a alíquota interna e a
interestadual, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal,
nos termos da legislação estadual ou distrital. XIV – ISS
devido:
a) em relação aos serviços sujeitos à
substituição tributária ou retenção na fonte; b) na importação de
serviços; XV – demais tributos de competência da União, dos
Estados, do Distrito Federal ou dos municípios, não relacionados
especificamente (tais como as taxas de licenças, alvarás,
etc.).