A Advocacia-Geral da União (AGU) demonstrou, na Justiça, a legalidade da cobrança de restituição feita aos planos e seguros privados de assistência à saúde quando um segurado for atendido através do Sistema Único de Saúde (SUS), de acordo com determinação da Lei nº 9.656/98.
A Promed Assistência Médica Ltda questionou a legalidade da cobrança e sustentou que a Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos (Tunep), que fixa os valores a serem restituídos ao SUS, é ilegal. De acordo com a empresa, a Agência Nacional de Saúde Suplementar estaria extrapolando seu poder de regulamentar cobrando valores muito superiores aos custos dos atendimentos.
A Procuradoria Federal no estado do Goiás (PF/GO) e a Procuradoria Federal Junto a ANS esclareceram que a lei tem por objetivo impedir que os planos de saúde tenham enriquecimento sem causa, na medida em que receberiam as mensalidades de seus clientes, mas os serviços seriam prestados pelo SUS.
Os procuradores também sustentaram que os valores da Tunep foi instituída pela Resolução nº 17 da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde, em atendimento a autorização contida no parágrafo 1º do artigo 32 da Lei nº 9.656/98. Além disso, ressaltaram as procuradorias que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da lei no julgamento da Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.931/DF.
O juízo Federal Substituto da 9ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Goiás acolheu os argumentos da AGU. Na decisão o magistrado destacou que “a obrigação de ressarcimento constante da Lei 9.656/98 não tem natureza tributária. Trata-se de obrigação civil estabelecida legalmente diante de situação específica que beneficiava as operadoras de planos de saúde em detrimento dos cofres públicos”.
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