Em resposta a consultas dos corretores
de seguros gaúchos sobre a pretensão da Seguradora Mutual – em
processo de liquidação extrajudicial – de cobrar devoluções de
comissões dos corretores, o Sincor-RS está recomendando que cada
profissional deve avaliar e decidir, amparado pela sua assessoria
jurídica, sua conveniência ou não de prontamente devolver à
liquidanda o solicitado ou esperar por eventual ação da citada
companhia para, somente então, apresentar suas contrarrazões
(notadamente as amparadas pelo Código Civil, Artigos 722 a 729) e
até propor compensação com eventuais créditos a que tenha direito.
“Há sustentação jurídica e base legal para o corretor não devolver,
baseado no Código Civil”, assinala o presidente do sindicato,
Ricardo Pansera.
Segundo ele, são muitas as consultas
de corretores sobre o que fazer sobre a pretensão da Seguradora
Mutual de cobrar devoluções de comissões dos corretores.
Invariavelmente, o Sincor-RS esclarece que o liquidante até pode
pleitear devoluções de comissões já pagas aos corretores se for
“seguir a sua função ao pé da letra”. Contudo, no entendimento do
Sindicato, apresentar esse pleito sem antes devolver o prêmio
pró-rata relativo, devido ao segurado, “não é nada justo e muito
menos ético”.
Assim, Ricardo Pansera entende que é
obrigação da liquidanda devolver a todos os clientes o prêmio de
seguro recebido para a garantia das apólices, do período a partir
da data da decretação da liquidação (quando as apólices deixaram de
existir) até a data final de vigência das apólices. “Todos sabemos
que cliente nenhum recebeu qualquer devolução a que tem direito.
Aliás, é muito comum que clientes e corretores, que são os “últimos
na fila”, não recebam seus direitos (sinistros, devoluções de
prêmio, comissões), já que todo o patrimônio da liquidanda se esvai
em pagamentos de impostos e direitos trabalhistas que,
absurdamente, são prioritários em detrimento dos direitos do
cliente”, ressalta Pansera.
Ele enfatiza ainda que, como previsto
no Artigo 725 do Código Civil, a corretagem é devida ao
intermediário do negócio pelo seu trabalho de aproximação das
partes, mesmo que o negócio venha a ser desfeito posteriormente. “E
este é o caso”, conclui.