Em resposta a consultas dos corretores de seguros gaúchos sobre a pretensão da Seguradora Mutual – em processo de liquidação extrajudicial – de cobrar devoluções de comissões dos corretores, o Sincor-RS está recomendando que cada profissional deve avaliar e decidir, amparado pela sua assessoria jurídica, sua conveniência ou não de prontamente devolver à liquidanda o solicitado ou esperar por eventual ação da citada companhia para, somente então, apresentar suas contrarrazões (notadamente as amparadas pelo Código Civil, Artigos 722 a 729) e até propor compensação com eventuais créditos a que tenha direito. “Há sustentação jurídica e base legal para o corretor não devolver, baseado no Código Civil”, assinala o presidente do sindicato, Ricardo Pansera.
Segundo ele, são muitas as consultas de corretores sobre o que fazer sobre a pretensão da Seguradora Mutual de cobrar devoluções de comissões dos corretores. Invariavelmente, o Sincor-RS esclarece que o liquidante até pode pleitear devoluções de comissões já pagas aos corretores se for “seguir a sua função ao pé da letra”. Contudo, no entendimento do Sindicato, apresentar esse pleito sem antes devolver o prêmio pró-rata relativo, devido ao segurado, “não é nada justo e muito menos ético”.
Assim, Ricardo Pansera entende que é obrigação da liquidanda devolver a todos os clientes o prêmio de seguro recebido para a garantia das apólices, do período a partir da data da decretação da liquidação (quando as apólices deixaram de existir) até a data final de vigência das apólices. “Todos sabemos que cliente nenhum recebeu qualquer devolução a que tem direito. Aliás, é muito comum que clientes e corretores, que são os “últimos na fila”, não recebam seus direitos (sinistros, devoluções de prêmio, comissões), já que todo o patrimônio da liquidanda se esvai em pagamentos de impostos e direitos trabalhistas que, absurdamente, são prioritários em detrimento dos direitos do cliente”, ressalta Pansera.
Ele enfatiza ainda que, como previsto no Artigo 725 do Código Civil, a corretagem é devida ao intermediário do negócio pelo seu trabalho de aproximação das partes, mesmo que o negócio venha a ser desfeito posteriormente. “E este é o caso”, conclui.